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24 de abril de 2024
Receita Federal divulga “Perguntas e Respostas” sobre o Limite de Compensação de Créditos Tributários Reconhecidos Judicialmente
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Em 29.12.2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória (“MP” ou “MPV”) nº 1.202/2023 que, dentre outros temas, disciplinou que os créditos tributários reconhecidos judicialmente deverão respeitar um limite mensal para serem compensados (para mais informações, vide nosso boletim).

Posteriormente, o Ministério da Fazenda exarou a Portaria Normativa (“PN”) MF nº 14/2024, que estabeleceu os limites para compensações de créditos iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (para mais informações, vide nosso boletim).

Agora, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou o “Perguntas e Respostas” sobre a limitação para utilização em compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, sendo pertinente destacar o seguinte:


Pontos de Atenção:

  • O limite mensal deverá ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação, de modo que o valor total deverá ser dividido pelo número de meses previsto na PN MF nº 14/2024;
  • A limitação seria aplicável a créditos habilitados e também àqueles que começaram a ser aproveitados (compensados) antes da publicação da MP nº 1.202/2023 e da PN MF nº 14/2024;
  • O limite será calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial, não sendo o cálculo efetuado pelo contribuinte;
  • Após a entrega da primeira declaração, o contribuinte poderá seguir atualizando seu direito de crédito, de modo que a limitação do § 1º do artigo 1º da PN MF nº 14/2024 se presta apenas para fixação de cálculo da limitação mensal;
  • Os créditos poderão ser utilizados/compensados em prazo superior a 5 (cinco) anos, afastando-se a limitação do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para créditos superiores a R$ 10 milhões;
  • A compensação realizada abaixo do limite em um mês não poderá majorar o limite dos meses subsequentes, acarretando maior tempo para compensar a totalidade do crédito; e
  • A Declaração de Compensação (“DCOMP”) apresentada com a utilização de crédito acima do limite será considerada como “não declarada” e a RFB procederá à imediata cobrança dos débitos, acrescidos de multa e juros.

Compreendemos que as limitações apresentadas neste “Perguntas e Respostas” (tais como a limitação para créditos anteriores à Medida Provisória e à Portaria Normativa, ou como a “não declaração” da DCOMP) poderão ser questionadas judicialmente.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano