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2 de outubro de 2024
Medida Provisória nº 1.202/2023: Fim do PERSE, reoneração da folha de salários e limitação mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente
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Tema:

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP” ou “MPV”) nº 1.202/2023 que, em síntese, disciplina sobre (i) a extinção, por fases, das isenções concedidas por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”); (ii) a reoneração gradual da folha de salários para 17 (dezessete) setores da economia; e (iii) a instituição de limitação mensal para a compensação de créditos tributários que foram reconhecidos judicialmente.

Extinção Faseada das Isenções do PERSE

Em função da pandemia do coronavírus (Covid-19), o Governo Federal instituiu a Lei nº 14.148/2021, que reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), em favor dos contribuintes que exercem, direta ou indiretamente, as seguintes atividades:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos elencados no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008 (hospedagem, agência de turismo, transportadora turística, organizadora de eventos, parques temáticos e parques aquáticos, acampamentos turísticos, restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenção ou de feiras e exposições, locadoras de veículos para turistas etc.).

Apesar da publicação da lei ter ocorrido  em 04 de maio de 2021, o benefício da alíquota zero só começou a viger em março de 2022, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, encerrando-se, portanto, em fevereiro de 2027.

Contudo, a Medida Provisória, no inciso I de seu artigo 6º, disciplina sobre a extinção faseada de tal benefício concedido pelo PERSE, de modo que (i) a alíquota zero da CSLL, do PIS e da COFINS será extinta a partir de 1º de abril de 2024; e (ii) a alíquota zero do IRPJ será revogada a partir de 1º de janeiro de 2025.

Por conta disso, se o contribuinte detentor do benefício do PERSE não possuir uma decisão judicial que o resguarde, ele terá de retomar a tributação de suas atividades a partir das datas acima mencionadas.

Reoneração Gradual da Folha de Salários

Em 15 de dezembro de 2011, foi publicada a Lei nº 12.546/2011, que instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”) em substituição das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários, beneficiando determinados setores da economia.

Após a edição de algumas normas (Decreto, Medida Provisória e Leis), chegou-se à atual delimitação de 17 (dezessete) atividades enquadradas na sistemática da CPRB, quais sejam (i) calçados, (ii) construção civil, (iii) call center, (iv) couro, (v) confecção e vestuário, (vi) têxtil, (vii) comunicação, (viii) proteína animal, (ix) fabricação de veículos e carrocerias, (x) construção e obras de infraestrutura, (xi) máquinas e equipamentos, (xii) transporte rodoviário coletivo, (xiii) projetos de circuitos integrados, (xiv) transporte rodoviário de cargas, (xv) tecnologia da comunicação – TIC, (xvi) transporte metroferroviário de passageiros, e (xvii) tecnologia da informação – TI.

Assim, ao invés de incidir a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, essas atividades estarão sujeitas a alíquotas de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a receita bruta (a depender da atividade exercida pelo contribuinte).

Essa sistemática de tributação foi originalmente prevista para viger até 31 de dezembro de 2014. Contudo, normas posteriores foram prorrogando a vigência da CPRB, até que, recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023 e, posteriormente, derrubou o veto presidencial, promulgando, assim, a Lei nº 14.784/2023 (publicada em 28 de dezembro de 2023) que estendeu a sistemática da contribuição substitutiva para até 31 de dezembro de 2027.

Ocorre que, um dia após a promulgação e publicação da Lei nº 14.784/2023, a MP nº 1.202/2023 reonerou gradativamente a folha de salários das atividades então beneficiadas pela sistemática da CPRB, de modo que a tributação sobre a folha se restabelecerá da seguinte maneira:

  • para as atividades de transporte rodoviário coletivo, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário de cargas, comunicação (rádio e televisão), tecnologia da comunicação – TIC, e tecnologia da informação – TI, deixar-se-á de utilizar a sistemática da CPRB e passar-se-á a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários às alíquotas de (i) 10% (dez por cento) no ano de 2024, a partir de 1º de abril, (ii) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no ano de 2025, (iii) 15% (quinze por cento) no ano de 2026, (iv) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no ano de 2027, e (v) 20% (vinte por cento) a partir do ano de 2028;
  • para as atividades de couro, calçados, construção civil, construção e obras de infraestrutura, comunicação (impressa, como livros, jornais e revistas), deixar-se-á de utilizar a sistemática da CPRB e passar-se-á a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários às alíquotas de (i) 15% (quinze por cento) no ano de 2024, a partir de 1º de abril, (ii) 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2025, (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no ano de 2026, (iv) 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2027, e (v) 20% (vinte por cento) a partir do ano de 2028;
  • para as atividades de call center, têxtil, confecção e vestuário, proteína animal, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, e projetos de circuitos integrados, deixar-se-á de utilizar a sistemática da CPRB e passar-se-á a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários às alíquotas de 20% (vinte por cento) já a partir de 1º de abril de 2024.

As alíquotas reduzidas (inferiores a 20%) deverão ser aplicadas apenas para os empregados que possuam salário-de-contribuição mensal igual ou inferior a um salário-mínimo. Para os empregados que possuam salário-de-contribuição superior ao mínimo, aplicar-se-á a alíquota reduzida até o limite (salário-mínimo) e, sobre o excedente, a alíquota “padrão” de 20% (vinte por cento).

Deste modo, se o contribuinte que estaria enquadrado na sistemática da CPRB não possuir decisão judicial que o resguarde, ele terá retomar a tributação de suas atividades mediante a incidência da contribuição previdenciária sobre sua folha de salários.

Limitação Mensal para Compensação de Créditos Reconhecidos Judicialmente

Por fim, a Medida Provisória nº 1.202/2023 instituiu a limitação à compensação de créditos tributários que sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que sejam decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, de modo que o contribuinte não poderá pleitear a compensação total e imediata de créditos para quitação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil que superem o limite que será estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

Apesar de o Ministério da Fazenda ainda não ter expedido a norma infralegal que estipule a limitação mensal da compensação, a Medida Provisória, por seu turno, já traz algumas balizas que devem ser observadas, visto que (i) a limitação deverá ser graduada de acordo com o crédito total que for reconhecido judicialmente; e (ii) o limite não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do montante total do crédito, demonstrado e atualizado para o momento da transmissão da primeira Declaração de Compensação (“DCOMP”), para que, com isso, seja possível que o contribuinte aproveite a totalidade de seu direito creditório em um prazo de até 5 (cinco) anos.

Apesar da limitação ser danosa aos contribuintes, tem-se, como ponto positivo, a nova redação do § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 (instituído pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023), visto que a referida norma disciplina que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.

Isso porque, a Receita Federal do Brasil, por meio do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, compreende que o contribuinte teria que usufruir a integralidade de seu direito de crédito dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução judicial.

Deste modo, se a Medida Provisória disciplina que o contribuinte possui 5 (cinco) anos para transmitir a primeira DCOMP, e ele possui 5 (cinco) anos para aproveitar seu crédito – aproveitamento de 1/60 (um sessenta avos) por mês –, verifica-se que a MPV nº 1.202/2023 reforça a ilegalidade do artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano