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24 de abril de 2024
Revogada a autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados para o comércio
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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, na última terça-feira, dia 14/11/23, a Portaria MTE n.º 3.665/23, alterando a Portaria MTE n.º 671/21, para revogar a autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados dos segmentos de 1) varejistas de peixe, 2) varejistas de carnes frescas e caça, 3) varejistas de frutas e verduras, 4) varejistas de aves e ovos, 5) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário), 6) mercados, 7) comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes, 8) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, 9) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, 10) comércio em hotéis, 11) comércio em geral, 12) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, 13) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares e 14) comércio varejista em geral.

Como a Portaria supramencionada entrou em vigor na data de sua publicação, torna-se ainda mais preocupante a insegurança jurídica dos empresários que atuam nos referidos segmentos do comércio, especialmente se considerarmos que os meses que se seguem (festas de Natal e final de ano, férias escolares etc.) possuem uma altíssima demanda aos finais de semana e feriados.

Com a revogação desta autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados dos segmentos comércio que, vale ressaltar, já existia e se mantinha inalterada há consideráveis décadas, os empresários que possuem interesse de permanecer funcionando nos referidos dias deverão obter autorização especial, junto ao MTE, nos moldes da Portaria MTE n.º 671/21, ou se valer do quanto prevê o artigo 6-A, da Lei 10.101/00, que estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição“.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin Fonseca
Luis Fernando Riskalla
Vítor Rodrigues Novo