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24 de abril de 2024
Resolução PGE/SP nº 06/2024: Regulamentação da transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo
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Em 07/02/2024, foi publicado ato normativo pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”), a Resolução PGE/SP nº 06/2024, que visa regulamentar o “Acordo Paulista” instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, disciplinando as condições e parâmetros necessários à formalização do procedimento, assim como estabelece critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas para a concessão de descontos e para a definição de inadimplência sistemática.

A Resolução regulamentou 03 (três) modalidades de transação tributária: (i) por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; (ii) por adesão no contencioso de pequeno valor; e (iii) individual, entre contribuinte e Fisco, por adesão ou por proposta (individual ou conjunta), nos termos estabelecidos em edital.

Ainda, a Resolução PGE/SP estabelece o procedimento de mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à negociação e os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão, estabelecendo, neste contexto, os descontos aplicáveis: (i) aos créditos irrecuperáveis (descontos de até 65% dos juros, multas e demais acréscimos); (ii) aos créditos de difícil recuperação (descontos de até 50% dos juros, multas e demais acréscimos).

Por outro lado, ressalta-se que a Resolução: (i) prevê que os descontos não podem implicar em redução superior a 65% do valor total dos créditos transacionados; (ii) estabelece prazo máximo para quitação em 120 (cento e vinte) meses.

Ademais, a norma também estabeleceu critérios para a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, assim como para a utilização de créditos em precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros), determinando ainda que, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% do saldo remanescente da dívida negociada.

Em complemento, em 07/02/2024, também foi publicado o Edital PGE/SP nº 01/2024, que versa sobre a Modalidade Excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, relativa ao específico tema “juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa”, decorrente da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/SP, que concluiu que deve ser aplicada a Taxa Referencial SELIC como índice máximo de correção monetária e juros na atualização dos débitos fiscais em atraso.

O Edital prevê descontos de 100% dos juros de mora e de 50% do saldo remanescente, sem reduzir o valor do principal (ICMS), que poderá ser quitado no prazo máximo de 120 meses. Os contribuintes poderão aderir a Transação Tributária Excepcional até dia 30/04/2024.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Leonardo Rubim Chaib