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24 de abril de 2024
Permitida a transação tributária para débitos relacionados a teses de lucros no exterior
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Tema:

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicaram conjuntamente, no dia 28 de dezembro de 2023, o Edital nº 3/2023 que disciplina sobre a transação por adesão para débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior.

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024 (terça-feira) até às 19h do dia 28 de março de 2024 (quinta-feira).

Os aderentes deverão, sob pena de rescisão da transação, (i) confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor do débito incluído na transação, (ii) desistir das impugnações e recursos administrativos relacionados aos débitos incluídos, renunciando às suas alegações de direito, e (iii) desistir do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito que se funda o processo relacionado ao débito transacionado.

O pagamento poderá ser feito com uma entrada de, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do débito e o remanescente parcelado em até:

  • 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
  • 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Caso o contribuinte deixe de quitar 3 (três) parcelas consecutivas, 6 (seis) parcelas alternadas, ou deixar de quitar 2 (duas) parcelas quando todas as demais foram pagas, dar-se-á a rescisão da transação. A parcela quitada parcialmente será considerada como não paga, permitindo, de igual modo, a rescisão da transação.

A transação também será rescindida se, no curso do procedimento, (i) for constatado que o aderente está adotando práticas tendentes ao esvaziamento de seu patrimônio, (ii) for decretada a falência do aderente ou se a pessoa jurídica for extinta por liquidação, (iii) o contribuinte descumprir com suas obrigações com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”)

Caso o contribuinte seja notificado da rescisão da transação, será permitida a apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, que terá efeito suspensivo e sua tramitação se dará de acordo com o rito do recurso administrativo (hierárquico) do artigo 56 da Lei nº 9.784/1999. Em caso de decisão desfavorável, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso administrativo (hierárquico).

As matérias de lucros no exterior cujos débitos serão permitidos de serem incluídos na transação são aquelas que tratam sobre:

  • a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no artigo 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, e nos artigos 77 a 81 da Lei nº 12.973/2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
  • a compatibilidade do artigo 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o caput e o § 2º do artigo 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”) e com a alínea “a” do inciso III do artigo 146 e o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal;
  • a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do artigo 16 da Lei nº 9.430/1996 e do § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa (“IN”) SRF nº 213/2002, e questões probatórias correlatas;
  • o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 14 da IN SRF nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
  • o cumprimento das exigências previstas no artigo 78 da Lei nº 12.973/2014 para consolidação e questões probatórias correlatas;
  • o cumprimento de obrigações acessórias, conforme artigo 2º da IN RFB nº 1.520/2014 e artigo 76 da Lei nº 12.973/2014 e questões probatórias correlatas;
  • o cumprimento de obrigações acessórias, conforme § 5º do artigo 1º da IN SRF nº 213/2002 e inciso I do artigo 16 da Lei nº 9.430/1996 e questões probatórias correlatas
  • o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos artigos 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/2014 e, anteriormente, do artigo 25 da Lei nº 9.249/1995, e artigo 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
  • a forma e comprovação do pagamento do tributo no país estrangeiro, inclusive quanto às disposições no § 2º do artigo 26 da Lei nº 9.249/1996, §§ 8º e 14 do artigo 14 da IN SRF nº 213/2002, §§ 1º e 9º do artigo 87 da Lei nº 12.973/2014, e §§ 1º e 2º do artigo 26 da IN RFB nº 1.520/2014;
  • a taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
  • a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme item 4 da alínea “b” do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.532/1997.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano