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24 de abril de 2024
Novas medidas de regularização fiscal: Transação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Programa de Parcelamento Incentivado no município de São Paulo
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Tema:

Secretaria da Receita Federal do Brasil:

No dia 18.03.2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) expediu o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, que trata da proposta de transação para adesão ao “Programa Litígio Zero 2024”.

Será permitida a inclusão dos créditos tributários federais de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que estejam em litígio junto à RFB (contencioso administrativo), compreendendo-se os processos pendentes de julgamento nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), sendo permitida a inclusão de débitos em que o sujeito passivo figure na condição de contribuinte ou de responsável.

Definiu-se por “contencioso administrativo” os débitos que estejam com sua exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (“CTN”), inclusive os litígios regulamentados pela Lei nº 9.784/1999, englobando-se também o contencioso relativo a programas de parcelamento (discussões quanto à rescisão do benefício, por exemplo) ou o contencioso instaurado por força da concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Para aderir à transação, o sujeito passivo deve (i) desistir de impugnações e/ou recursos administrativos relativos aos créditos tributários incluídos na transação, renunciando às alegações de direito que os embasam, confessando os débitos de forma irrevogável e irretratável, (ii) aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) para receber suas intimações por meio da Caixa Postal junto ao Portal e-Cac, (iii) realizar o pagamento da primeira parcela (ou parcela única) até o último dia útil do mês em que for realizada a adesão, (iv) autorizar a compensação “de ofício” dos débitos transacionados com créditos relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, e (v) apresentar declaração reconhecendo expressamente que integra grupo econômico de direito ou de fato, listando todas as partes a ele relacionadas, admitindo a inserção deles como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB.

Aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conceder-se-á redução de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do débito, devendo o sujeito passivo realizar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações e o saldo remanescente poderá ser quitado (i) em 115 (cento e quinze) parcelas mensais e sucessivas, ou (ii) mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2023, limitados a 70% (setenta por cento) da dívida após a entrada, sendo que o saldo residual poderá ser quitado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.

Aos débitos com média ou alta perspectiva de recuperação, não serão concedidos descontos sobre os juros, multas e encargos legais, sendo autorizado que o sujeito passivo realize o pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações e o saldo remanescente poderá ser quitado (i) em 115 (cento e quinze) parcelas mensais e sucessivas, ou (ii) mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2023, limitados a 70% (setenta por cento) da dívida após a entrada, sendo que o saldo residual poderá ser quitado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.

Com relação aos débitos cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos de sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, será permitido o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito, em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o remanescente poderá ser quitado (i) em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal, (ii) em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal, (iii) em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento), inclusive do montante principal, ou (iv) em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal.

O valor mínimo da parcela será de (i) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, (ii) R$ 300,00 (trezentos reais) para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, e (iii) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais sujeitos passivos.

O prazo de adesão será do dia 01.04.2024 até às 23h59min do dia 31.07.2024, o que deverá se dar por meio do e-Cac mediante a abertura de processo digital na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, com a apresentação (i) do requerimento de adesão (formulário disponibilizado pela RFB por meio do e-CAC), (ii) do comprovante de recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, e (iii) da certificação expedida por profissional contábil da regularidade escritural e da disponibilidade de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Em caso de indeferimento do requerimento acima mencionado, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

São hipóteses de rescisão da transação (i) a falta de regularização de débitos tributários federais vencidos após 19.03.2024, inscritos ou não em dívida ativa, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, (ii) o não pagamento integral do valor da entrada, (iii) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas, (iv) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica que aderiu à transação, ou (v) a utilização de pessoa interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos.

Da intimação de rescisão, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, preservando-se a transação, em todos os seus termos, durante o período de análise da defesa, de modo que ela terá efeito suspensivo.

Após definitivamente julgada a impugnação do sujeito passivo, se a decisão for pelo seu acolhimento, as circunstâncias que ensejaram a rescisão serão tornadas sem efeito. Em caso de decisão pelo improvimento da defesa,serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos débitos.

Em caso de rescisão, o sujeito passivo estará impedido de aderir a outra transação pelo prazo de 2 (dois) anos.

Prefeitura Municipal de São Paulo/SP:

No dia 19.03.2024, o Município de São Paulo, como forma de promover medidas de desjudicialização de litígios, respeitando, assim, as disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023 (que alterou o Sistema Tributário Nacional), publicou a Lei nº 18.095/2024 que, dentre outras medidas (por exemplo, a adoção da Taxa SELIC para atualização dos débitos tributários municipais), institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (“PPI-2024”).

Poderão ser incluídos no PPI-2024 os débitos municipais tributários ou não (exceto os débitos contratuais, os débitos ambientais e os débitos do SIMPLES Nacional), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2023 (inclusive o saldo remanescente de parcelamentos anteriores que estejam em andamento e os débitos relativos a parcelamentos anteriores que tenham sido rompidos).

O ingresso ao PPI-2024 deverá se dar até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da norma que regulamentará o Programa de Parcelamento (isto é, se a norma regulamentadora for publicada em março, a adesão poderá ser realizada até 31.05.2024). Já para a migração de débitos de parcelamentos anteriores, a adesão (transferência) deverá se dar até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação da norma que regulamentará o PPI-2024 (isto é, se a norma for publicada em março, a adesão poderá ser realizada até 15.05.2024).

O prazo de adesão poderá ser reaberto até o final do ano de 2024 por meio de Decreto do Poder Executivo.

São requisitos para adesão ao PPI-2024 (i) que o contribuinte mantenha sua sede no Município de São Paulo/SP enquanto o parcelamento estiver em vigor, (ii) o reconhecimento dos débitos incluídos no programa, confessando-os de maneira irrevogável e irretratável, com reconhecimento da liquidez e da certeza da dívida, devendo o contribuinte desistir de impugnações, defesas, recursos administrativos e de ações e de embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, (iii) o pagamento do ônus de sucumbência porventura devida, e (iv) o pagamento da primeira parcela ou da parcela única (momento em que se dará a homologação ao ingresso ao PPI-2024, de modo que o não pagamento implicará no cancelamento do parcelamento).

Os débitos a serem incluídos no PPI-2024 serão atualizados monetariamente e lhes incidirá juros de mora. Sobre os débitos inscritos em dívida ativa, incidirá também as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Para quitação dos débitos tributários, conceder-se-á os descontos de (i) 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e 95% (noventa e cinco por cento) das multas (de ofício, isoladas, por descumprimento de obrigações acessórias, e de mora), caso o pagamento seja efetuado à vista (em parcela única), (ii) 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, caso o pagamento se dê em até 60 (sessenta) parcelas, e (iii) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e 35% (trinta e cinco por cento) das multas, caso o pagamento se dê em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Já para a quitação dos débitos não tributários, conceder-se-á os descontos de (i) 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios, caso o pagamento seja efetuado à vista (em parcela única), (ii) 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios, caso o pagamento se dê em até 60 (sessenta) parcelas, e (iii) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios, caso o pagamento se dê em até 120 (cento e vinte) parcelas.

O valor mínimo da parcela será de (i) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e (ii) R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI-2024, enquanto as demais parcelas terão vencimento no último dia útil dos meses subsequentes (ex.: se a adesão se der em 25 de março de 2024, a primeira parcela vencerá no dia 15 de abril de 2024, a segunda vencerá no dia 31 de maio de 2024, e assim por diante).

Haverá a exclusão do PPI-2024 (implicando a perda dos benefícios concedidos) quando (i) o contribuinte ficar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, (ii) o contribuinte ficar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após o vencimento da última parcela, (iii) o contribuinte ficar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, (iv) não comprovação da desistência às impugnações, recursos, ações judiciais e/ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação de ingresso ao PPI-2024, (v) em caso de decretação de falência ou extinção pela liquidação de pessoa jurídica, ou (vi) quando o contribuinte alterar sua sede para outro Município que não o de São Paulo/SP durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano