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1 de maio de 2024
Medida Provisória nº 1.185/2023: Crédito de subvenção para empreendimento econômico
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Em 31 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP” ou “MPV”) nº 1.185/2023, que versa sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, tratando-se de uma das medidas adotadas com o intuito de atingir “déficit primário zero” em 2024. Explica-se.

De acordo com o § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento não integram a base de cálculo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”). De igual modo, do inciso X do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.833/2003, as mencionadas subvenções também não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

Ademais, os benefícios fiscais do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes e de Comunicações (“ICMS”), por força do artigo 9º (que incluiu o § 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014) e do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017, são equiparados a subvenções para investimento.

Além disso, em 1º de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial (“EREsp”) nº 1.517.492, momento em que consignou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo de (e, portanto, não é tributado por) IRPJ e CSLL, pois a tributação de tais créditos representaria violação ao Pacto Federativo, visto que a União estaria invadindo a competência tributária de Estados e Distrito Federal.

Já em 26 de abril de 2023, o STJ julgou os Recursos Especiais (“REsp’s”) nºs 1.945.110 e 1.987.158 (Tema nº 1.182) e, na oportunidade, manifestou-se no sentido de que, se forem atendidos aos requisitos legais do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, os benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, entre outros) são equiparados a subvenções para investimento e, por conta disso, não integram a base de cálculo de (e, portanto, não são tributado por) IRPJ e CSLL.

Em razão de tais benefícios não serem tributados por IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, impactando em menor arrecadação por parte dos contribuintes que os usufruem, o Ministério da Fazenda editou a mencionada Medida Provisória.

Nesse sentido, dentre outros pontos, a MPV prescreve que as empresas tributadas pelo regime lucro real, a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão passar a incluir as subvenções para investimento nas bases de cálculo de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto a revogação do § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/2017, do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, do inciso X do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.833/2003.

Como “contrapartida”, a MPV disciplina que as empresas devidamente habilitadas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), que receberem subvenção dos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para implantar ou expandir empreendimento econômico, poderão apurar crédito fiscal de IRPJ de subvenção para investimento.

Assim, as pessoas jurídicas beneficiárias do crédito fiscal de IRPJ de subvenção deverão se enquadrar nos seguintes requisitos:

  • deve ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por Ente Federativo;
  • o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
  • o ato concessivo da subvenção tem de definir, de forma expressa, as condições e contrapartidas a serem consideradas pela pessoa jurídica, referentes à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. 

Uma vez preenchidas as condições acima, o referido crédito apurado e devidamente apresentado à SRFB poderá ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em dinheiro.

Além disso, necessário destacar que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação atinentes ao crédito fiscal apurado apenas serão recepcionados após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), que deve comprovar o direito creditório e somente a partir do ano-calendário subsequente ao reconhecimento das receitas de subvenção. Caso o crédito fiscal não tenha sido objeto de compensação, o ressarcimento ocorrerá no quadragésimo oitavo mês.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Por fim, em suas disposições finais, contém a ressalva de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta medida, bem como promover uma avaliação periódica a respeito do incentivo fiscal previsto. 

A MPV editada pelo Governo entra em vigor imediatamente, porém, produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024. Contudo, isso só ocorrerá se o Congresso Nacional, no prazo de 120 (cento e vinte dias), converter a Medida Provisória em Lei (o que deve se dar até o dia 29.12.2023).

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano
Giovanna Ayres