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1 de maio de 2024
Medida Provisória nº 1.184/2023: Novas regras de imposto sobre a renda para fundos fechados e outros fundos de investimento
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Tema:

Em 28 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP” ou “MPV”) que disciplina sobre a tributação pelo Imposto sobre a Renda de aplicações em fundos fechados e demais fundos de investimento no País. Veja-se, abaixo, as principais alterações trazidas pela norma:

Fundos de Investimento Fechados

A MPV estipulou regras de tributação periódica semestral (maio e novembro de cada ano) para incidência de “come-cotas” (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento) – para fundos de longo prazo – ou 20% (vinte por cento) – para fundos de curto prazo – sobre os ganhos obtidos nos fundos de investimentos fechados (igual ao que já ocorre com os fundos de investimentos abertos).

Atenção: A mudança acima mencionada também se aplica aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) fechados, que também passarão a se sujeitar à incidência semestral do come-cotas.

Anteriormente, a legislação previa, para os Fundos Fechados, apenas a incidência do IRRF sobre os ganhos obtidos na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Confira-se o comparativo da sistemática anterior com a nova regra:

COM ERACOMO PASSA A SER
Come-cotas semestral apenas para fundos abertosCome-cotas semestral para fundos abertos e fechados
Alíquotas (come-cotas): 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazoNão há alterações
Tabela regressiva (longo prazo)
22,5%: Até 180 dias
20%: De 181 a 360 dias
17,5%: 361 a 720 dias
15%: Acima de 721 dias
Não há alterações
Tabela regressiva (curto prazo)
22,5%: Até 180 dias
20%: Acima de 181 dias
Não há alterações

Os Fundos que, até 28/08/2023, previam em seu regulamento a sua extinção e liquidação até 30/11/2024, não estarão sujeitos ao come-cotas.

Fundos de Investimento Não Enquadrados como Entidade de Investimento (Fundos Patrimoniais)

Ademais, a MPV estendeu o regime de incidência semestral (come-cotas) para os fundos de investimento que não sejam enquadrados como entidades de investimento (1) e que não preencham os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), como pode ser o caso (i) dos Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), (ii) dos Fundos de Investimentos em Ações (“FIA”), e (iii) dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETF”) que não sejam de renda fixa.

Confira-se o comparativo da sistemática anterior com a nova regra:

COM ERACOMO PASSA A SER
FIA/FIP/ETF-não renda fixa:
• 15% de IRRF no resgate
• Sem come-cotas semestral
FIA/FIP/ETF-não renda fixa enquadrados como entidade de investimento:
• 15% de IRRF no resgate
• Sem come-cotas semestral

Fundos de investimento que invistam 95% de seu patrimônio em FIA/FIP/ETF-não renda fixa enquadrados como entidade de investimento:
• 15% de IRRF no resgate
• Sem come-cotas semestral

FIA/FIP/ETF-não renda fixa não enquadrados como entidade de investimento:
• Come-cotas semestral de 15%
• Possibilidade de exclusão da base de cálculo do come-cotas as receitas e despesas de participações societárias representativas de controle ou coligação, o que deverá ser evidenciado em subconta do patrimônio líquido
• Incidência de IRRF de 15% nos momentos de distribuição de rendimentos, amortização, resgate, liquidação ou alienação de cotas, observando o come-cotas se ocorrer em período anterior.
 (1) Fundos com estrutura de gestão profissional, representados por agentes ou prestadores de serviços com poderes de decisão de investimento e/ou desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”).

Tributação do “Estoque” de Rendimentos Acumulados em 31/12/2023

Ainda, tanto para os Fundos de Investimentos Fechados quanto para os Fundos de Investimentos não enquadrados como Entidades de Investimento, a MPV prevê a tributação do “estoque” dos rendimentos que não estavam anteriormente sujeitos ao come-cotas semestral.

Neste caso, incidirá o Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o “estoque” acumulado até 31 de dezembro de 2023, cujo pagamento deverá se dar até o dia 31 de maio de 2024.

Alternativamente, a pessoa física residente no Brasil poderá antecipar a tributação do “estoque” de rendimentos acumulados até 31/12/2023 com uma alíquota beneficiada de 10% (dez por cento), sendo que o recolhimento se dará em duas etapas, quais sejam:

  • rendimentos apurados até 30/06/2023: o pagamento do imposto em 4 (quatro) parcelas mensais de igual valor (vencimentos em 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024); e
  • rendimentos auferidos no período de 01/07/2023 a 31/12/2023: o pagamento do imposto na mesma data do vencimento do come-cotas de maio de 2024.

Exceções ao regime do come-cotas semestral

A MPV manteve a dispensa ao regime do come-cotas semestral para:

  • Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) – contudo, para que os rendimentos sejam isentos, antes era necessário que o fundo possuísse 50 (cinquenta) cotistas, e a MPV disciplinou que o benefício será concedido apenas aos fundos que possuam, agora, mais de 500 (quinhentos) cotistas;
  • Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”) – contudo, para que os rendimentos sejam isentos, antes era necessário que o fundo possuísse 50 (cinquenta) cotistas, e a MPV disciplinou que o benefício será concedido apenas aos fundos que possuam, agora, mais de 500 (quinhentos) cotistas;
  • Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”);
  • Fundo de Investimento em Infraestrutura (“FI-Infra”);
  • Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”);
  • Fundo de Investimento cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (“FI-INR”), conforme Lei nº 12.973/2014;
  • Investimentos de investidores não residentes (“INR”) em Fundo de Investimento em Títulos Públicos (“FI-Títulos Públicos”);
  • Investimentos de INR em Fundo de Investimento em Participações (“FIP”); e
  • Investimentos de INR em Fundo de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).

Reorganização de Fundos

Por fim, a MPV permite a reorganização de Fundos Fechados por meio de cisão, fusão, incorporação e transformação no ano de 2023. Contudo, a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cotação ficará sujeita à incidência de IRRF à alíquota aplicável aos cotistas naquela data, de acordo com a natureza do fundo.

As reorganizações dos Fundos realizadas até 31/12/2023 não estarão sujeitas ao IRRF, desde que:

  • o Fundo objeto da operação não esteja sujeito ao come-cotas em 2023; e
  • as alíquotas a que seus cotistas estejam sujeitos no Fundo resultante da reorganização sejam iguais ou superiores àquelas a que estava sujeitos anteriormente.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano