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24 de abril de 2024
Lei nº 17.843/2023: Inovações na Transação Tributária no Estado de São Paulo
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Em 09/11/2023, foi promulgada no Estado de São Paulo a Lei nº 17.843/2023, que estabeleceu novas diretrizes para a transação resolutiva de litígios relacionados a créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE-SP”), tributários ou não. 

A transação tributária poderá contemplar, isolada ou cumulativamente: (i) a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos aos créditos a serem negociados, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória; (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; (iv) a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS e ICMS/ ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito; e, por fim, (v) a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

Como regra geral, o procedimento não permitirá a redução do montante principal do crédito tributário, limitando os descontos a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do débito e prazo de pagamento de até 120 (cento e vinte) meses.

Serão modalidades de transação: (i) por adesão, conforme editais publicados pela PGE-SP, inclusive, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (ii) por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do Estado.

Nos termos da Lei nº 17.843/2023, a transação será vedada nas seguintes situações: (i) envolva débitos não inscritos em dívida ativa; (ii) tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado; (iii) incida sobre débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor; (iv) conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência do pagamento ICMS; (v) envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os Embargos à Execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado; e (vi) envolva o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – (“FECOEP”).

A Lei n° 17.843/2023 entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, em 07/02/2024, devendo ser regulamentada PGE-SP.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Andreza Speeden
Victória Sena