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24 de abril de 2024
Edital PGDAU nº 1/2024: Novas transações regulamentadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) expediu o Edital PGDAU nº 1/2024, que institui programas de transação por adesão para débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), sendo necessária a inclusão de todos os débitos elegíveis, vedada a indicação parcial.

Transação por adesão
Dar-se-á exclusivamente por meio do Portal Regularize da PGFN, de 08.01.2024 até às 19h de 30.04.2024, o que implicará na confissão irrevogável e irretratável do débito, sendo exigida, em 60 (sessenta) dias, a desistência de ações, impugnações e recursos dos débitos transacionados.

O débito poderá ser pago da seguinte maneira: (i) entrada de 6% (seis por cento) da dívida, parcelável em até 6 (seis) prestações, e (ii) até 114 (cento e quatorze) prestações para quitação do saldo remanescente – em caso de débitos de contribuições previdenciárias, o prazo de parcelamento será limitado a 60 (sessenta) prestações. Para tanto, e de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, será concedida redução de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total de cada inscrição em dívida ativa – se a PGFN não conceder qualquer desconto, o prazo de pagamento do saldo remanescente é reduzido para até 60 (sessenta) parcelas.

Para os créditos de “difícil recuperação”, a concessão do desconto de 100% (cem por cento) sobre juros, multas e encargos será imediata, a entrada de 6% (seis por cento) poderá ser parcelada em até 12 (doze) prestações, e o remanescente poderá ser quitado em até 108 (cento e oito) parcelas

Em caso de pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino, a entrada poderá ser parcelada em até 12 (doze) prestações, o remanescente poderá ser quitado em até 133 (cento e trinta e três) parcelas – em caso de débitos de contribuições previdenciárias, o prazo de parcelamento será limitado a 60 (sessenta) prestações –, e o limite será de até 70% (setenta por cento) do valor total de cada inscrição em dívida ativa.

Transação de pequeno valor
Para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos, a dívida poderá ser quitada mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do montante consolidado, em até 5 (cinco) parcelas, e o restante poderá ser quitado (i) em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), (ii) em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento), (iii) em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), ou (iv) em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

Transação de débitos garantidos
Para débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança e que estavam em discussão em ação que já possua decisão judicial desfavorável ao sujeito passivo transitada em julgado, será possível efetuar o pagamento de (i) entrada de 50% (cinquenta por cento) e o restante em até 12 (doze) parcelas, (ii) entrada de 40% (quarenta por cento) e o restante em até 8 (oito) parcelas, ou (iii) entrada de 30% (trinta por cento) e o restante em até 6 (seis) parcelas.

Rescisão
Implica na rescisão da transação (i) o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, (ii) o esvaziamento patrimonial do contribuinte, ou (iii) a decretação de falência ou a extinção por liquidação do contribuinte (neste caso, será permitido ao contribuinte a adesão a outra proposta de transação, por adesão ou por proposta do sujeito passivo).

Intimado da rescisão da transação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o vício rescindente ou poderá apresentar impugnação. Será exarada decisão acolhendo ou rejeitando a impugnação e, no caso de improcedência, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso administrativo (hierárquico), com efeito suspensivo.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano