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24 de abril de 2024
A volta da contribuição assistencial
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Na segunda-feira, 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) terminou o julgamento do ARE 1018459, mudando seu posicionamento acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial sindical, por meio de acordos e/ou convenções coletivas de trabalho.

Referida contribuição se destina a cobrir os custos que o Sindicato teve durante o processo de negociação coletiva (acordo ou convenção), não se confundindo com o imposto sindical, que até 2017 era obrigatório e possuía natureza tributária. 

A contribuição assistencial é o desconto a ser realizado na folha de pagamento dos empregados, para custear, principalmente, despesas negociais diversas, inexistindo valor fixado em lei. 

Na prática, essa contribuição é estabelecida por meio de negociação entre sindicatos, que representam os trabalhadores, e as empresas ou por meio de negociação entre os sindicatos (empregados e empregadores), devendo constar nos acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Agora, com este novo entendimento, poderá ser instituída cláusula convencional, que estabelecerá a cobrança compulsória da contribuição assistencial de todos os empregados, filiados ou não ao Sindicato, resguardado o direito de oposição.

Anteriormente, o STF entendia que referida cobrança, para empregados não sindicalizados, era inconstitucional. O entendimento anterior consagrava a previsão constante na Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que estipula a necessidade de autorização prévia e expressa, de cada um dos trabalhadores, para a realização do desconto.

Essa mudança de entendimento certamente impactará os novos instrumentos coletivos (acordo e convenção) a serem celebrados, motivo pelo qual se faz necessária cautela adicional na condução da negociação sindical bem como observância dos prazos e formas para eventual oposição por parte dos trabalhadores.

Com relação ao prazo oposição, comumente se observa um prazo de 10 (dez) dias, para que os empregados se manifestem formalmente contra o desconto, podendo variar o prazo, no entanto, de acordo com o que foi negociado entre sindicatos e empresas. Nos casos em que não houver oposição do(a) empregado(a), o empregador deverá realizar o desconto diretamente na folha de pagamento e repassar a contribuição ao respectivo sindicato.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin
Luiz Fernando Riskalla
Vitor Novo
Matheus Moraes Alves Correia