TST define IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas

Na ultima terça-feira, 04 de agosto de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a atualização dos débitos trabalhistas será realizada conforme variação do IPCA-E (Índice de preços ao consumidor amplo especial), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo em vista que declarou inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD”, contida no “caput” do artigo 39 da Lei n. 8.177/91. Antes de tal decisão, os débitos trabalhistas eram atualizados pela Taxa Referencial (TR). A título de curiosidade, informamos que a TR no ano passado teve a variação de 0,86% ante a variação do IPCA-E – que no mesmo ano foi de 6,46%. Como se não bastasse tal aumento, os efeitos da decisão deverão retroagir à 30 de junho de 2009, neste caso, apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto.

Com a aludida decisão, a tendência é que a Comissão de Jurisprudência do TST reveja ou cancele o posicionamento da Corte, atualmente previsto na Orientação Jurisprudencial 300, da SBDI-1 (que prevê a atualização pela TR), podendo inclusive editar nova diretriz jurisprudencial sobre o tema.

Ou seja, tal decisão tende a alterar a forma de apuração do passivo trabalhista das empresas, resultando em um aumento considerável nas provisões contábeis e de contingenciamento das ações em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas da área Trabalhista.

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