No dia 24 de outubro de 2015 foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o decreto n° 56.539/2015 que prorrogou o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 (PPI) para 01 de novembro de 2015 à 14 de dezembro de 2015.
Criado pela Lei nº 16.097/14 e regulamentado pelo decreto nº 55.828/15, o PPI é um programa de parcelamento para os contribuintes que queiram regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 (antes, podiam ser incluídos débitos até 31 de dezembro de 2013).
Assim, o contribuinte poderá pagar o débito consolidado incluído no PPI, com desconto em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O valor mínimo das parcelas será de R$ 40 (pessoas físicas) e de R$ 200 (empresas).
Por meio do PPI, o contribuinte poderá parcelar débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de Imposto Sobre Serviços (ISS) ou de outras taxas e impostos municipais. No caso de débitos tributários com pagamento à vista, haverá reduções de 85% dos juros de mora, de 75% da multa e de 75% dos honorários advocatícios. No caso de parcelamento, haverá reduções de 60% dos juros de mora, de 50% da multa e de 50% dos honorários advocatícios.
Por fim, ressalte-se que os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, as obrigações de natureza contratual, bem como as indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio não podem ser incluídos neste parcelamento.
O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.