Supremo Tribunal Federal suspende decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre correção de débitos trabalhistas

Após Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), no Supremo Tribunal Federal, entendeu a referida corte em deferir, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na ADIN n.º 479-60.2011.5.04.0231, que determinou a alteração dos índices de correção monetária oriundas de débitos judiciais trabalhistas.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, o TST extrapolou o posicionamento fixado pelo STF no julgamento das ADI´s n.º 4357 e 4425, relativo à sistemática de pagamento de precatórios, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Segundo o Ministro, o TST usurpou a competência do STF, pois cabe a este último dirimir, em última instância, as controvérsias com fundamento na Constituição Federal. Ou seja, para declarar a inconstitucionalidade de aplicação da TR (Lei 8.177/1991), necessária apreciação do Supremo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo através da sistemática da repercussão geral.

Determinou, igualmente, a suspensão liminar da “tabela única”, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Assim, salvo decisão superveniente, está suspensa a determinação de aplicação do IPCA-E, para correção monetária dos débitos trabalhistas decorrentes de ações judiciais.

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas trabalhistas.

 

Colaborou também com este informativo André de Oliveira Zilli.

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