Após Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), no Supremo Tribunal Federal, entendeu a referida corte em deferir, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na ADIN n.º 479-60.2011.5.04.0231, que determinou a alteração dos índices de correção monetária oriundas de débitos judiciais trabalhistas.
Segundo o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, o TST extrapolou o posicionamento fixado pelo STF no julgamento das ADI´s n.º 4357 e 4425, relativo à sistemática de pagamento de precatórios, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Segundo o Ministro, o TST usurpou a competência do STF, pois cabe a este último dirimir, em última instância, as controvérsias com fundamento na Constituição Federal. Ou seja, para declarar a inconstitucionalidade de aplicação da TR (Lei 8.177/1991), necessária apreciação do Supremo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo através da sistemática da repercussão geral.
Determinou, igualmente, a suspensão liminar da “tabela única”, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Assim, salvo decisão superveniente, está suspensa a determinação de aplicação do IPCA-E, para correção monetária dos débitos trabalhistas decorrentes de ações judiciais.
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Colaborou também com este informativo André de Oliveira Zilli.