Informamos que foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 22/06/2015, a Lei nº 13.137/2015.
Dentre outras providências, a referida lei promoveu alterações na retenção da contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins), da contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o PIS) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) prevista nos arts. 30 a 35 da Lei nº 10.833/2003.
Por ocasião da conversão da medida provisória nº 668/2015 na lei nº 13.137/2015, foi introduzido dispositivo determinando que estão sujeitos à retenção da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS os pagamentos acima de R$ 10 efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Até 22 de junho de 2015, estavam dispensados da retenção os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil realizados mensalmente para a mesma pessoa jurídica.
Com a alteração promovida pela lei nº 13.137/2015, a dispensa passa a alcançar apenas os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10 (verificado a cada operação).
Adicionalmente, a lei nº 13.137/2015 aumentou o prazo para o recolhimento das contribuições objeto de retenção. Os valores antes retidos ao longo da quinzena deveriam ser pagos até o último dia da quinzena subsequente. De acordo com a nova redação do art. 35, §3º, da Lei 10.833/2003, a retenção realizada ao longo do mês deve ser objeto de recolhimento até o último dia útil do segundo decênio subsequente ao mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Por não representarem instituição ou majoração de tributo, as alterações não devem atender ao princípio da anterioridade nonagesimal e entraram em vigor em 22 de junho de 2015, data da publicação da lei nº 13.137/2015.
Não houve alteração no percentual de retenção das contribuições, tendo sido mantidos os 4,65% correspondentes à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de contribuição para o PIS.
As demais alterações promovidas pela Lei nº 13.137/2015 serão objeto de informativos específicos que divulgaremos em breve.
O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.