Recolhimento do FGTS, tributos e demais encargos passa a ser obrigatório para o empregador Doméstico a partir de 1º de outubro de 2015

Como sabido, a Emenda Constitucional n.º 72/13 trouxe inovações aos direitos dos empregados domésticos e, através da Lei Complementar n.º 150/15, foram regulamentadas as novas obrigações do empregador doméstico, dentre elas o de recolhimento obrigatório do FGTS, INSS, Seguro contra acidentes e Multa em caso de rescisão do contrato de trabalho doméstico, sem justa causa, criando-se, assim, o Simples Doméstico.

Diante disso, algumas regras precisarão ser observadas pelos empregadores domésticos, vejamos:

1 – O FGTS deverá ser recolhido, pelo empregador, no percentual de 8% sobre a remuneração do empregado doméstico, incluindo salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

2 – Ainda, deverá ser recolhido o percentual de 3,2% sobre o total dos recolhimentos de FGTS já efetuados, a título de indenização, nas demissões sem justa causa.

3 – Para Previdência Social (INSS), o empregador doméstico deverá recolher 8% sobre o salário de seu empregado. Já a contribuição do empregado doméstico, para a Previdência, será entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário do empregado. (A correta alíquota e faixas salariais aplicáveis poderão ser conferidas no site http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal/)

4 – Além das contribuições acima mencionadas, far-se-á necessário o recolhimento, pelo empregador doméstico, à Previdência Social, de 0,8%, sobre o salário do empregado doméstico (incluindo férias, 13º salário, horas extras e demais verbas salariais), a título de seguro acidente de trabalho;

5 – Vale lembrar, igualmente, que empregados domésticos, com salários acima de R$ 1.903,98, terão retidos na fonte, pelo empregador, o montante equivalente à alíquota aplicável do Imposto de Renda.

Para tanto, deverá o empregador doméstico acessar o site eletrônico do eSocial (http://www.esocial.gov.br/Default.aspx), a fim de realizar seu cadastro e de seu(s) empregado(s) doméstico(s), para que o próprio sistema realize o cálculo e gere as guias necessárias para os recolhimentos acima mencionados, cujo prazo para pagamento será até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga.

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas trabalhistas.

Colaborou também com este informativo André de Oliveira Zilli.

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