Conforme anunciado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em 12.01.2023 foram publicadas as novas medidas fiscais do Governo Federal, em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”), visando à redução do rombo nas contas públicas estimado em cerca de 231 bilhões de reais. Dentre todas as medidas do pacote fiscal, é pertinente destacar o seguinte:
- Alterações na Sistemática Não Cumulativa do PIS/Cofins
A Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023 (“MP nº 1.159/2023”), altera dispositivos da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, relativamente à apuração não cumulativa da Contribuição ao PIS e à Cofins.
Inicialmente, foram incluídos dispositivos para prever a não incidência de PIS/Cofins sobre receitas (i) de impostos que deixarem de ser pagos em virtude de isenções e reduções; (ii) relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (iii) referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
Ademais, a MP altera, também, o § 2º do artigo 3º das referidas leis, para expressamente prever que o valor do ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição não dará direito a crédito PIS e Cofins.
A MP nº 1.159/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (12.01.2023), produzindo efeitos imediatos, com exceção à exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins, que passará a ter efeitos em 01º.05.2023.
- Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal
Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 12 de janeiro de 2023, foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), que estabelece novas condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União e controlados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Referido programa prevê benefícios para pagamento de créditos tributários controlados pela Administração Fiscal Federal, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, podendo, ainda, utilizar-se de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento da dívida, inclusive de seu valor principal.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023. “2. Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal
- Revogação do Voto de Qualidade Pró-Contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscai
A Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 (“MP 1.160/2023), revoga o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, para fins de restabelecer o voto de desempate Pró-Fisco em processos tributários julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
A MP disciplina expressamente que, em caso de empate na votação no âmbito do CARF, prevalecerá o voto do Presidente da Turma, sempre ocupado por representante da Fazenda Nacional.
Dessa forma, na prática, todos os julgamentos com igualdade de votos observarão as determinações do representante da Administração Fiscal Federal.
Ainda, prevê a norma que a RFB crie métodos preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados, bem como programas de conformidade para prevenir conflitos.
Por fim, restou estabelecido que até 30.04.2023, o sujeito passivo que confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, não estará sujeito às multas de mora e/ou de ofício.
A MP nº 1.160/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (12.01.2023).
Novas mudanças tributárias, além das MP’s acima, devem impactar contribuintes no curtíssimo prazo. Manteremos nossos clientes e parceiros orientados sobre o assunto.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para orientá-los sobre os temas: carloshcd@tostoadv.com; sergiogl@tostoadv.com
*Esse boletim teve a colaboração dos sócios Carlos Crosara e Sérgio Grama Lima. Os respectivos contatos aparecem acima.