Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2015, a Medida Provisória (MP) nº 685 que, dentre outras medidas, instituiu o Programa de redução de litígios Tributários – Prorelit.
De acordo com a MP nº 685/2015, os contribuintes que tiverem débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos respectivos débitos.
Por meio do Prorelit ainda é possível o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL entre pessoas jurídicas, controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, todas domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.
A pessoa jurídica ainda pode quitar os débitos utilizando créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
Note-se, em todo caso, que antes de utilizar créditos de terceiros, a pessoa jurídica precisa esgotar os próprios créditos para a quitação dos débitos.
A opção pelo regime deve ser feita até 30 de setembro de 2015 pela desistência expressa de impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais e pelo pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% do saldo consolidado de cada processo a ser incluído na quitação.
O saldo remanescente será quitado integralmente pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, a ser determinada mediante a aplicação das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.
A adesão ao Prorelit deve ser requerida eletronicamente, no site da RFB, até 30 de setembro de 2015, pela apresentação do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), conforme um dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037, publicada em 28 de julho 2015. Pela apresentação do RQD será formalizado o correspondente processo digital (e-Processo).
Dentre outros requisitos, a portaria ainda exige a juntada ao e-Processo dos comprovantes de pagamento de 43% dos débitos a serem quitados, bem como dos protocolos de desistência dos respectivos processos administrativos e judiciais, até as 23h59min59s do dia 30 de setembro 2015.
O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.
Colaborou com este informativo Marina Busin Fernandes