Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2015, a Medida Provisória (MP) nº 692 que, dentre outras medidas, alterou a alíquota do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital superior a R$ 1 milhão, auferido pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas que não apuram o IR com base no lucro real, presumido, nem arbitrado.
A MP nº 692/2015 modificou a redação do art. 21 da Lei nº 8.981/1991, para substituir a alíquota única de 15% pela sistemática de alíquotas progressivas em função do valor do ganho de capital apurado na venda de bens e direitos de qualquer natureza, conforme segue:
– 15% para ganhos até R$ 1 milhão;
– 20% para ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões
– 25% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões; e
– 30% para ganhos superiores a R$ 20 milhões.
Para fins de cálculo do IR relativo à alienação em partes de um mesmo bem ou direito, a MP nº 692/2015 definiu que o ganho de capital deve ser somado a partir da segunda operação, sendo considerados integrantes do mesmo bem as quotas ou ações de uma mesma pessoa jurídica. Referido ponto pode ensejar questionamento caso não seja devidamente esclarecido ou regulamentado.
As novas regras foram expressamente estendidas para as pessoas jurídicas que não apuram o IR com base no lucro real, presumido, nem arbitrado.
Ressalte-se ainda que as novas alíquotas podem, eventualmente, alcançar ganhos de capital auferidos por não residentes, uma vez que estes estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos residentes no País. Neste caso, devem ser observados os acordos internacionais firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.
Por fim, nos termos do art. 4º da MP nº 692/2015, as novas alíquotas só entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, considerando a conversão da medida em lei ainda em 2015.
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