Medida provisória n° 685/2015 – Declaração de planejamento Tributário

A Medida Provisória (MP) nº 685, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2015, dentre outras previsões, estabeleceu a obrigatoriedade de os contribuintes declararem, até 30 de setembro de cada ano, o conjunto de operações realizadas no ano anterior que tenham acarretado redução, supressão ou diferimento de tributação (Declaração de Planejamento Tributário), quando implicarem em:

– atos ou negócios desprovidos de razões extratributárias relevantes;

– estrutura não usual, utilização de negócio jurídico indireto ou cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico;

– atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Na hipótese de a RFB não reconhecer as operações declaradas, para fins tributários, o contribuinte será intimado para recolher ou parcelar os tributos devidos, acrescidos apenas de juros de mora, no prazo de trinta dias. Referido procedimento não alcança as operações que já estiverem sob procedimento de fiscalização quando da declaração.

A Declaração de Planejamento Tributário será considerada ineficaz quando: apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes; omitir dados essenciais para compreensão das operações; contiver falsidade material ou ideológica; ou ainda, quando envolver interposição fraudulenta de pessoas.

Ainda de acordo com a MP nº 685/2015, as operações de planejamento tributário não declaradas ou objeto de Declaração de Planejamento Tributário considerada ineficaz, conforme os requisitos acima mencionados, caracterizarão omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa de 150%.

Ao obrigar o contribuinte a apresentar Declaração de Planejamento Tributário, com base em critérios indefinidos e subjetivos (“estrutura não usual”, “razões extratributárias relevantes”, “negócio jurídico indireto”), impondo severas multas no caso de descumprimento, pela automática caracterização de fraude ou sonegação, a MP nº 685/2015 incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade.

A MP nº 685/2015 representa mais um instrumento para a desconsideração de atos ou negócios jurídicos pelas autoridades fiscais, sem definir, para tanto, parâmetros legais precisos, tornando muito subjetiva a avaliação da consistência jurídica de operações de planejamento tributário, sendo, assim, passível de questionamento.

Os artigos que tratam da Declaração de Planejamento Tributário ainda serão objeto de regulamentação pela RFB. Todavia, a MP nº 685/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, pelo que os contribuintes devem se organizar para analisar com cautela suas operações de planejamento tributário com base nas novas regras e/ou ingressar com medida judicial para afastar a aplicação da norma.

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas Tributárias.

Colaborou com este informativo Marina Busin Fernandes

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