Foi publicada no Diário Oficial da União, em 09/05/2016, a Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016, a qual revogou as Instruções Normativas RFB nº 1.470/2014, nº 1.511/2014 e nº 1.551/2015, alterando a regulamentação da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Referida Instrução Normativa, dentre outras inovações, trouxe a obrigatoriedade, então inédita, de algumas pessoas jurídicas identificarem – nos respectivos cartões de CNPJ – os seus chamados “beneficiários finais”.
De acordo com o Fisco, a identificação do beneficiário final tem como objetivo auxiliar a repressão à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro em âmbito mundial. De notar que a definição de “beneficiários fiscais” apresentada pela referida Instrução Normativa busca identificar, dentre as pessoas constantes no quadro de sócios e administradores, as pessoas que de fato conduzem a atividade empresarial e que tomam as decisões, que definem os rumos das empresas.
Para efeito de cumprimento dessa obrigação acessória, a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 considera como beneficiário final: (i) as pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuam, controlem ou influenciem significativamente a entidade; ou (ii) as pessoas naturais em nome das quais uma transação é conduzida.
Sem prejuízo dessa providência, as informações cadastrais do CNPJ deverão abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até que se alcancem as pessoas naturais.
As pessoas jurídicas obrigadas a cumprir esta exigência são:
(i) Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários;
(ii) Entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos no Brasil sobre: imóveis; veículos; embarcações; aeronaves; contas correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro ou de capitais; participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
(iii) Entidades domiciliadas no exterior que realizem, no Brasil, arrendamento mercantil externo (leasing); afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; e importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
(iv) Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
(v) Sociedades em conta de participação vinculadas aos sócios ostensivos.
Observamos que referido ato normativo também pode produzir efeitos na esfera penal, pois cabe à Receita Federal formular representação para fins penais quando evidenciado o surgimento de fato que caracteriza crime contra a ordem tributária e crime contra a Previdência Social, nos termos do artigo 83[1], da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Neste sentido, referida representação para fins penais poderá, a partir da Instrução Normativa em comento, vir melhor instruída e abreviar a etapa de investigações que precede o oferecimento de denúncia criminal, uma vez que o Ministério Público terá à sua disposição informações acerca do efetivo responsável pela pessoa jurídica envolvida nos fatos a serem investigados.
Além disso, embora o artigo 83, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, tenha como objetivo o envio de informações pela Receita Federal para apuração dos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, dependendo do caso concreto existe a possibilidade das informações acerca do beneficiário final da pessoa jurídica revelarem conduta configuradora do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22[2], da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, quando ficar demonstrada o envio ou manutenção de patrimônio no exterior, não declarado por quem tem este dever segundo as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A identificação dos beneficiários finais passa a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017, no ato de inscrição no CNPJ de entidades perante a Receita Federal a partir desta data. Já aquelas inscritas antes de 1º de janeiro de 2017, terão a obrigação de informar os beneficiários finais quando procederem com qualquer alteração cadastral a partir desta data, ou, caso não efetuem qualquer alteração, até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
Ressalta-se que, o não fornecimento ou atraso no envio das informações resultará na suspensão da inscrição da entidade no CNPJ e no impedimento da realização de operações com instituições financeiras que possuam sede no Brasil, inclusive, quanto à movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.
O Leite, Tosto e Barros possui uma equipe especializada para esclarecer eventuais dúvidas ref. esse tema.
*Esse boletim societário conta com a colaboração da advogada Priscilla Papacena e também das áreas Tributária e Penal do escritório.