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2 de outubro de 2024
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.221/2024: Regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”)
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A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 2.221/2024, publicada em 17/09/2024, dispõe sobre a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT-Geral” ou apenas “RERCT”), que foi instituído pelos artigos 9º a 17 da Lei nº 14.973/2024, que já foi sinteticamente analisado em nosso boletim de 19.09.2024.

O RERCT foi instituído para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e se aplica a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluídas as movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, caso não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

O Regime Especial poderá ser aderido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2023, titular de bens e direitos de origem lícita anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB. A adesão deverá se dar até o dia 15 de dezembro se mediante o seguinte:

(i)       apresentação de declaração única de regularização específica, que deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, a partir de 23 de setembro de 2024, devendo constar:

  • a identificação do declarante, contendo, em caso de pessoa física, seu nome, número de CPF/MF e data de nascimento, e, no caso de pessoa jurídica, sua razão social e o número de CNPJ/MF;
  • a identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, existentes em 31 de dezembro de 2023, bem como a titularidade e origem, sendo que deverá ser indicada a origem dos bens, declarando-se que são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação;
  • o valor, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados e o valor, em moeda nacional e estrangeira, no caso de bens ou direitos localizados no exterior;
  • declaração de que os bens ou direitos de qualquer natureza têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações por ele fornecidas são verídicas;
  • declaração de que o contribuinte era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2023, segundo a legislação tributária; e
  • na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2023, a) a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos nos incisos do § 1º do artigo 5º da Lei nº 13.254/2016 – Lei do RERCT, e b) a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza;

(ii)      pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e

(iii)    pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda.

A pessoa física optante pelo RERCT-Geral deverá apresentar, até o dia 31 de dezembro de 2024, a Declaração de Ajuste Anual – DAA do exercício de 2024, ano-calendário 2023, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na DERCAT.

A regularização dos bens e dos direitos, e o pagamento do imposto e da multa implicam na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e implicam também a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023.

Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser incluídos (i) na declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física, (ii) na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada, e (iii) na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos, sendo cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzidos os pagamentos efetuados anteriormente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. Do despacho decisório de exclusão do RERCT, é cabível a interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Leite, Tosto e Barros Advogado
Sérgio Grama Lima
Bruno Romano