DCI: HSBC se livra de débitos trabalhistas do Bamerindus

TST isentou HSBC de dívida de empresa do grupo Bamerindus e consolidou que regra da CLT não abrange entidades do grupo da empresa adquirida

Brasília – Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) distinguiu a responsabilidade de uma empresa sucessora em relação aos débitos trabalhistas da empresa sucedida quando esta última faz ou não parte de um grupo econômico. Os ministros entenderam que a sucessão trabalhista (mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa) não preserva direitos de empregados de outras entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida. O caso envolvia a responsabilidade solidária do HSBC Banco Múltiplo por verbas trabalhistas devidas a um empregado da Umuarama Comunicações e Marketing, que fazia parte do grupo econômico do Banco Bamerindus, comprado pelo HSBC em 1997.

O produtor gráfico pedia verbas trabalhistas e, com a compra do Bamerindus, requereu o reconhecimento da sucessão entre as empresas e a responsabilidade solidária do HSBC, reconhecida em primeira instância. Para o juiz, o HSBC foi o sucessor da empresa para fins trabalhistas, por integrar o grupo econômico do Bamerindus. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve o entendimento.

No recurso ao TST, o HSBC alegou que não comprou todo o grupo Bamerindus – a Umuarama e outras empresas do grupo não estavam envolvidas na negociação.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não há dúvida de que, na sucessão de empresas, a sucessora assume todos os contratos de emprego mantidos com os empregados da empresa sucedida, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra, porém, não abrange empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida.

Caracterizada a sucessão trabalhista e não havendo nenhum intuito fraudulento na transação, o sucessor passa a responder pelos créditos trabalhistas advindos dos contratos de trabalho mantidos unicamente com a sucedida, excluídos aqueles das empresas integrantes do antigo grupo.

Advogados trabalhistas concordam com a decisão, pois os dispositivos da CLT falam que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seus respectivos empregados. “Nada falando acerca dos empregados de outras empresas pertencentes ao mesmo ou antigo grupo econômico”, afirma Arthur Cahen, do Leite, Tosto e Barros Advogados. “Entendimento contrário caracterizaria violação ao princípio constitucional da legalidade e criaria um precedente perigoso, que certamente instalaria um clima de insegurança jurídica entre os empresários”.

Cristiane Grano Haik, do PLKC Advogados, diz que entendimento diverso inviabilizaria a compra de empresas pertencentes a grandes grupos econômicos. “O que a lei trabalhista preserva são os direitos dos trabalhadores da empresa adquirida e não dos empregados de outras empresas. A pretensão do trabalhador extrapola os limites da definição legal de grupo econômico trabalhista dada pela CLT”.

Glaucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados ressalta que a decisão possui três pontos fundamentais: a negociação, onde foi analisada a inexistência de fraude, ilicitude ou simulação; a estrutura jurídica da empresa, onde foi verificado que empregadora não fazia parte da negociação; e o contrato de trabalho que foi rescindido antes mesmo das tratativas. “A decisão do TST, lamentavelmente, ainda pertence a uma corrente minoritária. Muitas decisões acabam favorecendo os empregados sem a devida análise desses pontos”, afirma.

Daniel Willian Granado, do Arruda Alvim; Thereza Alvim Advocacia, analisa que os dispositivos da CLT devem ser interpretados em conjunto com o parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT, que prescreve que sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle e administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Eduardo Arruda Alvim, também do Arruda Alvim & Thereza Alvim, afirma que a decisão espelhou a orientação de inúmeros precedentes do TST. “O Tribunal chegou a consolidar esse entendimento por meio da edição da Orientação Jurisprudencial 411, cuja redação deixa claro que o sucessor não deve responder solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude.”

Cadastre-se e fique atualizado

Seu e-mail está seguro. Somos totalmente contra SPAM.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *