DCI: Dr. Charles Isidoro Gruenberg comenta sobre Justiça que bloqueia contas com base em listas de devedores

Justiça bloqueia contas com base em listas de devedores

Em polêmica decisão, juiz do Ceará aceitou pedido de penhora apenas com prova que inscrições no SPC e Serasa prejudicariam pagemtno de dívida

São Paulo
A Justiça do Ceará, em decisão incomum, concedeu liminar e bloqueou as contas bancárias de uma empreiteira inadimplente baseando-se apenas no fato de ela ter diversas inscrições e protestos em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O pedido foi feito por uma empresa que aluga máquinas pesadas para a construção civil contra uma prestadora de serviços contratada pela Termoelétrica MPX Pecém para construir uma subestação elétrica no local, pertencente ao Município de São Gonçalo.

Em determinado momento, a empreiteira deixou de efetuar o pagamento pelo fornecimento de equipamentos, dívida que hoje, corrigida, é de R$ 29,2 mil. Foram feitas tentativas de acordo, sem sucesso. A credora então fez pesquisas no SPC e Serasa e constatou uma série de inadimplências, protestos e reclamações.

Os valores devidos somariam mais de R$ 325 mil no total, montante que, segundo a empresa poderiam ser disputados judicialmente no futuro por muitos outros credores insatisfeitos. “É plenamente possível que todos os credores venham a ser prejudicados em razão da falta de lastro econômico nos cofres da empresa”, diz a autora da ação, que incluiu no pedido a inscrição da devedora na lista.

“Toda a peça foi fundamentada nesse fato: eles não vinham honrando o pagamento e estavam inadimplentes com várias outras empresas”, afirma a advogada Larissa Maia Nunes, do Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, responsável pela ação.

O risco, segundo ela, era de que o devedor abandonasse o local das obras, já em fase de finalização, deixando o prejuízo. Assim, foi pedido que o crédito fosse garantido imediatamente, daí o pedido de tutela antecipada na ação monitória. “Não sabemos se ela teria no futuro falência decretada por conta dos débitos, situação em que diversos credores se habilitam e há ordem de preferência de pagamentos”, diz a advogada.

Na ação, a empresa afirmou que “é de conhecimento público a comprometida idoneidade financeira” da empresa por conta das inúmeras inscrições em listas de devedores. O juiz Fábio Medeiros de Andrade, titular da Vara Única do Fórum de São Gonçalo do Amarante, concordou com o argumento e deferiu o bloqueio antecipado. “No último mês a empresa requerida passou a receber vários protestos, demonstrando, desta forma, a sua fragilidade financeira”, afirmou.

O dinheiro, encontrado, foi bloqueado na conta da empresa e será transferido para uma conta judicial. Cabem recursos e o mérito da ação ainda será julgado. Se ao fim processo for confirmado o pagamento, a credora tem um título e entra com execução.

O advogado Eduardo Arruda Alvim, do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia, afirma que o dinheiro, neste momento, é apenas bloqueado para garantia da dívida. “A medida concedida visa a apenas evitar que a empresa que ajuizou a monitória ganhe e não leve. A decisão, portanto, não é irreversível, mas provisória”, diz. Para ele, se a autora, porém, perder a ação, o bloqueio cairá e ela pode ser responsabilizada pelos danos que o arresto tiver causado.

“Se o bloqueio, porém, comprometer a empresa (pagamento de funcionários), a tendência dos tribunais, em recurso, é ou cassar ou ao menos diminuir o bloqueio, reduzindo o impacto da medida”, completa Alvim.

Larissa Nunes defende que a tese é plenamente possível por configurar a inadimplência. “A decisão abre precedente para que em casos semelhantes os juízes aceitem os pedidos com base na inscrição”, afirma.

O advogado Charles Isidoro Gruenberg, do Leite, Tosto e Barros Advogados, no entanto, afirma que a decisão é absolutamente inusitada e incomum. O especialista explica que é possível que o juiz conceda liminar para garantir o resultado útil da ação. O Código de Processo Civil traz algumas situações específicas para que seja determinada a penhora, como a existência de fundado receio de o devedor estar-se desfazendo de seus bens sem ter outros para garantir a dívida.

“Somente a prova de dívidas no Serasa não diz muita coisa: a empresa pode ter outros bens ou ainda parte das inscrições serem irregulares. Não há provas de que o devedor não tinha bens”, afirma. Para Gruenberg, um conjunto probatório, como a transferência e venda de bens, outras execuções e a inscrição no Serasa montaria um quadro em que seria possível garantir o crédito.

“No caso, a empresa não tem o título, só vai ter se a ação for procedente, após recursos e trânsito em julgado. A penhora em contas foi determinada sem ter crédito constituído”, conclui. Para ele, o tipo de ação também não é adequado para conceder o bloqueio. “Ação monitória não é execução.”

Cadastre-se e fique atualizado

Seu e-mail está seguro. Somos totalmente contra SPAM.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *