Desoneração da Folha de Pagamento – MP nº 669/2015 – Aumento de alíquotas e opção de tributação

Foi publicada no Diário Oficial da União, na última sexta-feira, dia 27 de fevereiro de 2015, a Medida Provisória nº 669 que, dentre outras, alterou a Lei nº 12.546/2011, no aspecto relativo à “desoneração da folha de pagamento”.

A partir de 1º de junho deste ano, as empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento, ou seja, as empresas que recolhem suas contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (“CPRB”), passarão a contribuir com alíquotas (sobre a receita bruta) de 2,5%, em substituição à alíquota de 1% para as indústrias, e de 4,5% para os demais segmentos, como, por exemplo, de informática, call center e construção civil, em substituição à alíquota de 2%.

Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o término da respectiva obra, como é o caso, por exemplo, das obras de construção civil das empresas desse setor enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.

Apesar do aumento das alíquotas, a MP em tela tornou opcional o enquadramento nesta modalidade substitutiva de tributação, isto é, o contribuinte poderá escolher se pagará a contribuição patronal sobre a folha de pagamento ou se pagará os percentuais aqui mencionados sobre a receita bruta. Entendemos que essa faculdade do contribuinte representa um ponto positivo, pois anteriormente à MP 669, os segmentos enquadrados na Lei nº 12.546/2011 eram obrigados a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em detrimento à contribuição sobre a folha de pagamento.

Por fim, cabe ressaltar que a opção do contribuinte será válida para todo o ano-calendário e será irretratável, ou seja, o método escolhido deverá ser cumprido durante todo o ano, a partir do mês de janeiro. Especialmente para o ano de 2015, as empresas poderão fazer tal opção com base na receita bruta auferida no mês de junho de 2015, sendo irretratável para o restante do ano.

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.

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