Decisões da Justiça Estadual de São Paulo sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais

O pagamento imediato do DIFAL do ICMS já tem sido tema de manifestações da Justiça do Estado de São Paulo. Em um dos movimentos, a 8ª Vara da Fazenda Pública decidiu pela observância do princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de tributo após 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou) em relação à Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022. Nesse cenário, uma empresa em processo de recuperação judicial obteve suspensão dos valores referentes ao DIFAL do ICMS nas esferas administrativas e judicial. Já a 10ª Vara da Fazenda Pública manifestou outro entendimento em relação à LC nº 190/2022, apontando que o DIFAL não trata de criação ou majoração de imposto existente, com as alterações feitas na Lei Kandir (LC nº 87/96).

“A movimentação no Estado de São Paulo mostra distintas interpretações sobre o tema. A posição do Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) também indica que não se trata de aumento ou instituição de novo tributo, relativizando o respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal”, aponta Sérgio Grama, sócio da área Tributária do Leite, Tosto e Barros.”. “Dessa forma, uma posição unificada deve (e precisa) ser adotada rapidamente, para fins de solucionar a divergência sobre o entendimento do DIFAL no ano de 2022 entre Estados e contribuintes”, conclui.

A Equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros tem acompanhado o tema em diversos Estados e se coloca à disposição para mais informações sobre o assunto, assim como no apoio aos eventuais questionamentos judiciais em razão de cobranças do DIFAL ocorridas durante o ano-calendário 2022.

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