24.02.2017
O Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução 4558 que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil.
Como linha mestra, revogou o dispositivo que disciplina a cobrança da comissão de permanência nas operações inadimplidas. A origem da comissão de permanência era manter o fluxo dos ativos inadimplidos (dívidas) frente às operações passivas (depósitos bancários).
A partir de 1º de setembro de 2017, nas hipóteses de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, somente serão cobrados os seguintes encargos:
- Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
- Multa, nos termos da legislação em vigor; e,
- Juros de mora, nos termos da legislação civil.
Como forma de reduzir o percentual dos juros remuneratórios, o Conselho Monetário Nacional estipulou que deverá ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência.
As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deverão alterar os seus contratos.
A comissão de permanência gerou grandes debates vis-à-vis a interpretação dos tribunais brasileiros e coloca um novo paradigma nas operações bancárias.
O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas a respeito desse tema.