Em 30 de maio de 2018, foi publicada a Lei n.º 13.670/2018, que, dentre outras disposições, alterou o art. 74, §3º da Lei n.º 9.430/1996 para instituir vedação de compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado pelas empresas sujeitas à tributação com base no Lucro Real.
Até a publicação da Lei n.º 13.670/2018, permitia-se, por meio do Programa de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), a realização do abatimento dos débitos de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL com créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Com a nova redação legal, tal prerrogativa passou a ser vedada. Assim, considerando que o pagamento dos débitos tributários deverá ser realizado mediante efetivo desembolso pecuniário, estima-se que os contribuintes virão a sofrer significativo impacto no fluxo de caixa e, consequentemente, no equilíbrio financeiro empresarial.
Diante disso, suscitamos que subsistem aos contribuintes bons argumentos para sustentar judicialmente a inaplicabilidade da vedação à compensação das estimativas mensais de IRPJ/CSLL no ano-calendário de 2018.
Isto porque, em linhas gerais, as regras da opção adotada pelo contribuinte no início do exercício, vinculante para todo o ano de 2018, não podem ser modificadas de acordo com as conveniências fazendárias.
Considerando que os contribuintes, ao optarem pelo Lucro Real, consideraram a possibilidade de pagamento das estimativas mensais via compensação, resta evidente a afronta ao princípio da (i) anterioridade; (ii) não surpresa; e (iii) segurança jurídica.