Boletim Tributário: Superior Tribunal de Justiça decide afastar COFINS sobre importação de medicamentos

25.09.2020

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar constitucional o adicional de 1% da Cofins-Importação, a 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, entendimento no sentido que inexiste relação jurídico-tributária que submeta as empresas farmacêuticas ao pagamento da Cofins-Importação.

Tal entendimento foi consolidado sob o fundamento de que o adicional de 1% calculado sobre diversos medicamentos não se aplica a uma listagem de produtos farmacêuticos, em razão de ausência de legislação específica.

Em resumo, em sede de recurso, as empresas da indústria farmacêutica pleitearam o não recolhimento da Cofins-Importação de 1% sobre medicamentos inerentes a doenças de síndromes respiratórias, cardiopatias e HIV. O mencionado pedido compreendia o exercício de 2013 (momento em que fora instituído o adicional) e 2018.

Neste ponto, convém destacar que há aproximadamente dois anos, sobre tais medicamentos não há mais incidência de Cofins-Importação, em virtude da alteração promovida pela Lei n°. 13.670/2018. A legislação discrimina os produtos que estariam sujeitos ao adicional, não abarcando os itens em discussão.

Deste modo, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu os pedidos aduzidos pelas empresas, em observância a Lei n°. 12.844/2013, que não compreende todos os medicamentos, em razão do Decreto n°. 6.426/2008.

Para o Ministro, a própria Lei n°. 10.865/2004 estabeleceu regime específico atinente às atividades relativas aos produtos farmacêuticos, o que merece guarida, isto porque, tais remédios são destinados ao tratamento de variadas doenças. Logo, considerou que o legislador, quando da instituição da norma específica, buscou desonerar a importação.

Deste modo, concluiu que, na falta de norma específica modificando o favor fiscal, seria aplicado o disposto na Lei n°. 10.865/2004, com a edição que reduziu a zero a alíquota sobre os medicamentos elencados no Decreto n°. 6.426/2008.

Por fim, restou consignado que a cobrança do adicional sobre produtos farmacêuticos somente poderia ser efetuada por intermédio de uma norma específica, revogando de forma expressa o favor fiscal.

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto .

 

*Colaboraram com esse artigo o sócio Carlos Henrique Crosara e a advogada Giovanna Machado Ayres.

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