03.12.2020
No dia 25 de novembro deste ano, o Plenário do Senado aprovou o PL 4.458/2020, cujo conteúdo basicamente: (i) ampliou o financiamento a empresas em recuperação judicial; (ii) permitiu o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias; (iii) e possibilitou aos credores apresentarem plano de recuperação da empresa.
Além disso, o Projeto de lei alterou a Lei nº 8.929/94, que regulamenta a cédula de produto rural; e a Lei nº 10.522/02, a qual disciplina o cadastro informativo dos créditos tributários não quitados de órgãos e entidades federais. O texto segue agora para sanção do Chefe do Poder Executivo.
Sob ótica de credores e investidores, é essencial que a nova disciplina seja bem analisada e interpretada, a fim de que possam se aproveitar de novas oportunidades de negócios no aquecido mercado de distressed assets.
Para facilitar a leitura, o escritório Leite, Tosto e Barros enumera abaixo as principais mudanças tributárias que deverão ser acompanhadas de perto. São essas:
- Novas hipóteses de parcelamento e transações de débitos tributários federais:
Será possível dividir, em até 24 meses, débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Há, também, hipótese do uso da arbitragem tributária para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear e/ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.
É importante, contudo, notar que o dispositivo da transação se aplica somente para matérias fáticas, vedando a utilização da ferramenta de solução de conflitos para casos de créditos tributários já constituídos, discussões sobre constitucionalidade de normas jurídicas, leis em tese e decisão contrária a entendimento consolidado pelo Judiciário.
- Afastamento da aplicação do limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais na apuração de IR e CSLL:
Nos termos do novel artigo 6º. B, restou afastada a “trava” de 30% para a compensação de prejuízos fiscais (IR e CSLL), sobre a parcela do lucro decorrente do ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
Além disso, a empresa, também, poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada será possível utilizar: (i) 25% do prejuízo fiscal; e (ii) 9%, 17% ou 25% da base de cálculo negativa da CSLL.
- Não-incidência do PIS e da COFINS:
Nas renegociações de dívidas de pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará à tributação por PIS e COFINS, tampouco ao limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais na apuração de IR e de CSLL, nos termos do novel artigo 50-A.
- Dedutibilidade de despesas nas obrigações assumidas:
As despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução prévia, nos termos do novel artigo 50-A.
O Leite, Tosto e Barros possui equipe tributária especializada na área de Reestruturação e Insolvência. Para mais esclarecimentos sobre as alterações mencionadas, bem como outras que possam impactar potencialmente à sua operação, estamos à sua disposição.
*Esse boletim teve colaboração dos sócios Rodrigo Rigo e Carlos Crosara.