27.10.2022
No dia 27/09/2022, foi julgado o recurso especial nº 1.785.762, que tratou sobre a não- incidência de Imposto de Renda sobre o ganho auferido na cessão de crédito de precatórios com deságio.
Originariamente, o TRF2, ao julgar o mandado de segurança nº 0024852-65.2013.4.02.5101, entendeu que deve incidir o Imposto de Renda sobre a cessão de precatório com deságio, visto que este, para o adquirente, deve ser enquadrado como um ganho de capital, já que adquire um título com valor de face superior à quantia paga na aquisição.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar os argumentos trazidos e pacificados no TRF2, discordou deles. Um dos argumentos trazidos no voto do Relator, por meio de jurisprudência, é que a alienação de precatório com deságio não implica em ganho de capital no preço recebido, pelo qual não há tributação em relação ao valor recebido pela cessão do crédito.
O art. 46 da lei nº 8.541/92 dispõe sobre um critério temporal para a incidência do IR. Assim, quando o credor originário cede o precatório, está cedendo o direito ao recebimento do rendimento que lhe será pago. Porém, como estas operações ocorrem sempre com deságio, não há ganho de capital tributável.
Vale salientar que o STJ registra diversos precedentes quanto esta temática, em que reitera seu posicionamento sobre a não-incidência do imposto de renda à alíquota de 15% na cessão de precatórios com deságio, visto que o valor de cessão do título está abaixo do seu valor de face.
Sendo o que cumpria reportar para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para orientá-los sobre a matéria.
*Esse boletim teve a colaboração de Miriã Flavio Trajano e do sócio Carlos Crosara.