23.09.2022
O STJ decidiu que o prazo decadencial, isto é, o tempo que o contribuinte possui para requerer ao Fisco constituir crédito tributário, decorrente da diferença de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que incide sobre a partilha de bens, começará com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.
A decisão tem como base o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que requer a aplicação do entendimento da 1ª Turma, qual seja, a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão da alíquota aplicável. Para o caso de ITCMD, o Min. Gurgel de Faria afirmou que dar-se-á com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Com o trânsito em julgado da decisão, há a aplicação do entendimento do STF (Tema 21, com repercussão geral) que afirmou a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCMD (de 1% a 8%). Sendo assim, o Estado do Rio Grande do Sul poderá efetuar o lançamento complementar de ITCMD.
Sendo o que cumpria reportar para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.
*Esse boletim teve colaboração de Andreza Speeden de Souza e do sócio Carlos Crosara.