Boletim Tributário: STJ – Execução Fiscal – Suficiência e ordem de preferência na penhora

26.04.2022

O prosseguimento de execução fiscal sem a garantia integral do débito foi tema em debate no Agravo em Recurso Especial nº 2.058.495, apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No caso, o contribuinte ofereceu à penhora um bem imóvel de valor suficiente à garantia integral do juízo, porém a Fazenda Pública o rejeitou, razão pela qual o julgado frisou que “a exigência de garantia integral em dinheiro, como quer a credora, se mostra ilegal, abusiva e ofensiva ao contraditório, além de submeter o direito de defesa da empresa contribuinte à conveniência da parte contrária, o que é manifestamente inadmissível”.

Vale destacar que na declaração de voto convergente do referido acórdão, menciona-se a ressalva sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356-21.2019.8.26.0000 do TJ/SP[1], onde firmou-se o entendimento de que a efetiva garantia integral do juízo seria imprescindível para oposição de embargos à execução fiscal e, que, portanto, tal diretriz deveria ser observada em atendimento ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil[2].

Nesse cenário, o julgado em comento abre um precedente sobre (i) a discussão da necessidade de garantia na execução fiscal, bem como (ii) sobre a ordem de preferência de bens oferecidos à penhora, inclusive destacando que o oferecimento de bem imóvel não poderia ser rejeitado de forma infundada, na medida em que garante integralmente a dívida.

Sobre a discussão acerca da necessidade de garantia na execução fiscal, o acordão deixa claro que a “suficiência da penhora é condição ‘sine qua non’ para o oferecimento de embargos como no próprio IRDR deste Tribunal determina (…)”, ou seja, remanesce a necessidade de garantir o juízo, ainda que de forma parcial. E quanto à aceitação de bens oferecidos à penhora, essa foi a diferença de situação fática.

Ademais, esse entendimento encontra-se em consonância com a criação da plataforma “Comprei”, gerida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como uma ferramenta que coloca à venda imóveis penhorados em execuções fiscais ou oferecidos em acordos administrativos.

A novidade que foi instituída pela Portaria PGFN/ME nº 3.050, de 06 de abril de 2022, entra em vigor no dia 02 de maio de 2022 e tratará inicialmente apenas de casos que envolvam bens imóveis, ou seja, mais um indício de que tais bens deverão ser mais aceitos como forma de garantia, o que enseja questionamentos também acerca da substituição do atual seguro garantia por essa modalidade de garantia de bens, diminuindo eventual custo financeiro do executado.

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.

*Esse boletim teve colaboração da advogada Caroline Palermo e dos sócios Carlos Henrique Crosara Delgado e Sérgio Grama Lima.

[1] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida – A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente – Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente – O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC – A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo – Ausência de óbice ao acesso jurisdicional – Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia – Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 – Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida – Recurso desprovido. 
(TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial – Publico; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020).
[2] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

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