Boletim Tributário: Redução de alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo

Na última quarta-feira (21/12/2022), a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“Alesp”) aprovou, em Sessão Extraordinária, o Projeto de Lei n.º 511/2020, de autoria do Deputado Estadual Frederico D’Avila, objetivando à redução das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) no Estado de São Paulo.

 

Em linhas gerais, o referido projeto pretende reduzir a alíquota de ITCMD, que atualmente é de 4%, para 0,5% nas hipóteses de “transmissão por doação” e para 1% nos casos de “transmissão por herança” (causa mortis).

 

O Processo Legislativo: o PL n.º 511/2020 seguirá para sanção do Governador do Estado de São Paulo, que poderá aprovar ou rejeitar a proposta, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, ainda não ocorrido (art. 28 da Constituição do Estado de São Paulo).

 

Considerando o fim do mandato do atual Governador, Rodrigo Garcia (PSDB), é provável que a análise da proposta de alteração legislativa ficará a cargo do Governador eleito, Tarcísio de Freitas (Republicanos), que assumirá o comando do Estado no próximo dia 1º de janeiro.

 

Sendo aprovada a medida, o novo texto de lei será promulgado e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, uma vez que é desnecessária a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, tampouco anual, já que se trata de redução da carga tributária e não aumento ou criação de tributo novo.

 

Em sentido reverso, caso o Governador entenda pelo veto (total ou parcial), a proposta será novamente remetida à Assembleia Legislativa para análise dos motivos que culminaram na rejeição, podendo a Alesp acolher o veto do Governador e, por consequência, arquivar o projeto, ou rejeitá-lo (“derrubada de veto”), permitindo assim a promulgação da respectiva lei estadual.

 

É importante destacar que, sob o aspecto constitucional, não se cogita eventual inconstitucionalidade do PL em questão, no tocante à redução do imposto uma vez que o artigo 155, inciso I, e respectivo §1, inc. IV, da Constituição Federal não determinam alíquota mínima a ser fixada pelo Senado Federal. No caso do ITCMD, compete à referida Casa Legislativa estabelecer alíquota que não ultrapasse 8%, conforme Resolução nº. 05/1992, do Senado Federal.

 

Noutra via, a Lei Complementar n.° 101/2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”) prescreve em seu artigo 14 que a instituição ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal que implique em renúncia de receitas deverá seguir acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício do início da sua vigência e respeitar ao menos um dos requisitos previstos no referido dispositivo.

 

Ainda neste contexto, afirma-se nas “Justificativas” do Projeto de Lei n.º 511/2020 que foram “observados os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal”, uma vez que, “a redução ora apresentada encontrará compensação, a partir de sua sanção, com o aumento da arrecadação”.

 

Dito disso, caso o Projeto de Lei n.º 511/2020 seja sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, ou ainda promulgado após “derrubada de veto” do Governador, o Estado de São Paulo será o ente da Federação com a menor alíquota de ITCMD incidente sobre a transmissão de bens, via heranças e doações.

 

Não se pode esquecer, no entanto, que na hipótese do Projeto de Lei n.º 511/2020 ser promulgado após a “derrubada de veto” do Governador pela Assembleia Legislativa, competirá ao Poder Executivo demonstrar a contrariedade da lei aprovada às determinações da Lei Complementar n.° 101/2000, e, portanto, a sua ilegalidade, o que poderá demandar batalhas judiciais contra a lei aprovada, ou contra atos concretos dos contribuintes que venham a se beneficiar da lei então aprovada.

 

Na hipótese de violação da Lei Complementar n.° 101/2000, poderá ser proposta ação visando a invalidade da lei por diversos legitimados previstos em lei específica, mesmo que seja ela sancionada pelo Governador eleito.

 

A Equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados seguirá acompanhando o trâmite do referido projeto de lei e se coloca à disposição dos interessados para orientações sobre a matéria.

 

*Esse boletim teve a colaboração dos sócios Sérgio Grama Lima, Leonardo Rubim Chaib e da advogada Giovanna Ayres.

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