Boletim Tributário: Redução da alíquota de IOF em operações de câmbio

23.03.2022

Em 16/03/2022, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 10.997, que entrou em vigor no dia 19/03/2022, alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Ao analisar seu teor, observa-se que a alíquota do IOF foi reduzida a 0% nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 180 dias (cf. redação do art. 15-C, inciso I, do Decreto nº 10.997/2022).

Além disso, o decreto prevê a redução gradual da alíquota do imposto, a partir de 02 de janeiro de 2023, relativamente às operações previstas nos incisos VII, IX e X, do art. 15-B, do Decreto nº 6.306/2007, que versam sobre:

  • câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;
  • câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários; e
  • liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.

Referida redução gradual do IOF ocorrerá da seguinte forma:

Redução da

Alíquota para

Data inicial

Fundamento

Decreto nº 10.997/22

5,38% A partir de 2 de janeiro de 2023 Art. 15-C, inciso II.
4,38% A partir de 2 de janeiro de 2024 Art. 15-C, inciso III.
3,38% A partir de 2 de janeiro de 2025 Art. 15-C, inciso IV.
2,38% A partir de 2 de janeiro de 2026 Art. 15-C, inciso V.
1,38% A partir de 2 de janeiro de 2027 Art. 15-C, inciso VI.

Esclareça-se, ainda, que a partir de 02/01/2028 a alíquota do IOF será reduzida a zero nas operações acima previstas, bem como nas liquidações de operação de câmbio, realizadas a partir de 03/05/2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, e em liquidações de operações de câmbio efetuadas a partir de 03/03/2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País.

Por fim, a partir de 02/01/2029 estará reduzida a zero a alíquota do IOF em todas as operações de câmbio.

 

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.

*Esse boletim teve colaboração da advogada Luciana Machado da Silva e dos sócios Sérgio Grama Lima e Carlos Crosara.

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