Boletim Tributário: Precedente do CARF reconhece que gastos despendidos com propaganda e publicidade geram créditos escriturais de PIS e COFINS para varejistas

30.10.2020

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), em decisão que recentemente transitou em julgado, determinou que os gastos oriundos de publicidade e propaganda geram créditos de PIS e COFINS para empresas do comércio varejista.

A decisão favorável à enorme varejista Ricardo Eletro foi proferida após a autuação da empresa pela Receita Federal do Brasil, por receber verba de propaganda cooperada de seus fornecedores para que seus respectivos produtos pudessem ter suas vendas incentivadas por meio da contratação de agências de publicidade.

O Fisco lavrou auto de infração no valor de R$ 258 milhões por considerar que referida atividade se enquadraria na prestação de serviços e, deste modo, incidiria a alíquota total de 9,25% de PIS e COFINS sobre as receitas correspondentes, auferidas no exercício da atividade.

Por outro lado, após a discussão administrativa, nos autos do processo nº. 10540. 721182/2016-78, os Conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria de votos e mantendo a coerência sistêmica, reconheceram o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas pelos contribuintes nessas mesmas rubricas, consagrando o princípio da não-cumulatividade, que orienta o regime tributário dessas contribuições.

Consequentemente, em se computando o aproveitamento desses créditos escriturais, o auto de infração teve seu valor reduzido de R$ 258 milhões para R$ 125 milhões.

Tal entendimento foi consolidado sob o fundamento de que os gastos incidentes com publicidade e propaganda são, à luz ao entendimento pacificado do STJ, insumos essenciais à atividade prestada pela varejista, entendimento paradigmático na órbita do CARF e que, por certo, representa uma vitória aos contribuintes varejistas, que poderão intentar medidas administrativas e/ou judiciais para verem reconhecido o mesmo direito.

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto .

*Colaboraram com esse artigo o sócio Carlos Henrique Crosara e Maria Luiza Ferreira.

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