Boletim Tributário: Possibilidade de penhora administrativa pela PGFN

02/04/2018

No início de 2018, foi publicada a Lei nº 13.606, a qual criou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), benefício fiscal para pagamento de débitos federais. Entretanto, o contribuinte, não somente rural, foi surpreendido pela criação da possibilidade de “penhora administrativa” pela PGFN, incluída no artigo 20-B, da Lei nº 10.522. Em fevereiro de 2018, o instrumento de cobrança foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 33.

Em suma, o artigo 20-B, da Lei nº 10.522, passa a determinar que, após a inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte deverá ser notificado para pagamento no prazo de 5 dias. Caso não seja realizada a quitação da cobrança, a Fazenda poderá o comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos e serviços de proteção ao crédito e cadastro de informação de consumidores, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis.

Tal situação é agravada pela inclusão do artigo 20-C, na Lei nº 10.522, o qual dispõe que a PGFN poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que entendidos como úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Por sua vez, a Portaria PGFN n° 33/2018 dispõe que a notificação do contribuinte sobre a inscrição em dívida ativa deverá dispor sobre o pagamento ou o parcelamento do débito em até 5 dias, a qual será realizada de forma postal ou por meio do e-CAC da PGFN.

Ainda, será facultado, no prazo de 10 dias, ofertar antecipadamente garantia à Execução Fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). Após o transcurso de tal prazo sem a adoção das medidas pelo contribuinte, o débito poderá ser protestado, comunicado aos órgãos de proteção ao crédito, bem como poderá ser realizada a “penhora administrativa”, por meio da averbação pré-executória.

Como se não bastasse, a normativa ainda prevê uma série de restrições e gravames que não estão dispostos na redação dos artigos 20-B e 20-C, da Lei nº 10.522, o que deve gerar seu questionamento judicial referente a legalidade e constitucionalidade de medidas tão agressivas.

No que tange especificamente à penhora administrativa, que é denominada na Portaria PGFN nº 33/2018 de averbação pré-executória, esta consistirá em anotação em órgãos de registro de bens ou direitos sujeitos a arresto ou penhora, contra a qual poderá ser apresentada impugnação no prazo de 10 dias da ciência do contribuinte, podendo ser alegada em defesa matérias específicas previstas na normativa, como o excesso de averbação, a prévia mudança de titularidade do bem, ou a indicação de outros bens. Também é possível a impugnação por terceiro também em situações limitadas.

Há que se lembrar, no entanto, que para além de uma mera anotação, a averbação pré-executória tem a função de tornar indisponíveis os bens, sendo indiscutivelmente, pois, um gravame.

Por fim, quando da propositura da Execução Fiscal, caso não entenda o Procurador por ser dispensável tal ação, os bens objeto de averbação pré-executória serão arrolados na inicial do feito, com o respectivo pedido de conversão em penhora judicial.

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.

 

* Colaborou com este informativo a advogada Juliana Ferretti Lomba.

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