Boletim Tributário: PIS/Cofins Receitas Financeiras – Efeitos da revogação trazida pelo Decreto nº 11.374, de 01º de janeiro de 2023

Em 02/01/2023, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) o Decreto nº 11.374/2023, que, dentre outras alterações, revogou o Decreto nº 11.322/2022, publicado no DOU de 30/12/2022, que reduzia as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente, e entrou em vigor em 01º/01/2023.

 

Neste novo Decreto nº 11.374/2023 foi prevista, ainda, a repristinação do artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, para fins de revalidar as alíquotas de PIS (0,65%) e Cofins (4%) anteriormente alteradas.

 

É importante destacar os impactos dos dois decretos editados, haja vista a necessária observância ao princípio da anterioridade nonagesimal para majoração de contribuições sociais, nos termos do § 6º, do artigo 195, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, o aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras (de 2,33% para 4,65%) só pode ser exigido após 90 dias da data da publicação da norma que as modificou, devendo prevalecer nesse interregno a alíquota de 2,33% definida pelo Decreto nº 11.322/2022, podendo ser restabelecida a alíquota de 4,65% após 01º/04/2023.

 

Dessa forma, eventual tentativa de cobrança das contribuições pela alíquota de 4,65%, antes de respeitado o prazo constitucional de 90 dias, deverá ser considerada insubsistente, podendo ser questionada administrativa ou judicialmente.

 

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para orientá-los sobre o tema.

 

*Esse boletim teve a colaboração de Miriã Trajano e do sócio Sérgio Grama Lima.

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