06.09.2022
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) refere-se à transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988.
Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com repercussão geral (Tema 1.124), que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório, sendo esse, o fato gerador para a cobrança.
O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração contra a tese fixada, para destacar que a hipótese de cessão de direitos não se confunde com a de transmissão de propriedade imobiliária, tampouco com transmissão de direitos reais sobre imóveis. Além disso, a Municipalidade exige o ITBI também no registro do compromisso de cessão de direitos de compra e venda, para que seja diferenciado do registro da compra e venda, uma vez que possuem fatos geradores diferentes.
Após julgamento no Plenário Virtual, por maioria de votos, os embargos foram acolhidos. O Min. Dias Toffoli em seu voto, vencedor ao final, entendeu que a tese fixada não abrange a hipótese discutida nos autos, qual seja, a cessão de direitos, relativos ao compromisso de compra e venda. Além disso, o Ministro reconhece a matéria constitucional, com repercussão geral, mas sem reafirmar jurisprudência.
Assim, tem-se que, por ora e de acordo com a tese fixada, a incidência do ITBI ocorreria, apenas e tão somente, com a transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Por essa razão, haveria a impossibilidade da aplicação de ITBI sobre a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.
O STF irá, em repercussão geral, reexaminar o tema levando em conta o pedido dos declaratórios da Municipalidade, com efeitos vinculantes para todo o Judiciário. Insta salientar que ainda não há nova data para o julgamento.
Sendo o que cumpria reportar para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.
*Esse boletim teve colaboração de Andreza Speeden de Souza e do sócio Carlos Crosara.