Boletim Tributário: Não-incidência de PIS/COFINS na desmutualização da bolsa

06.12.2021

Em decisão proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, Conselheiros do CARF entenderam que a tributação de PIS e Cofins não deve incidir sobre a venda de ações realizadas no período de desmutualização da bolsa. Segundo a Turma, essas ações não configuram receita e, portanto, não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições.

Em contrapartida, a Receita Federal entende que a venda dessas ações durante o período de mudança da bolsa configura receita. Isso porque, segundo a RFB, as ações devem ser classificadas como ativos circulantes, sendo passível de incidir na base de cálculo de PIS e Cofins.

É nesse sentido que o Relator do caso, o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, se posiciona. Para ele, as ações configuram receita e, por essa razão, devem ser compreendidas como ativo circulante, devendo, portanto, ser objeto de incidência de PIS e Cofins, como prevê a legislação tributária.

Por outro lado, o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima defende que as ações adquiridas anteriormente à desmutualização – as quais são decorrentes de um contexto no qual as entidades financeiras Bovespa e BM&F eram instituições sem fins lucrativos, e não pessoas jurídicas de capital aberto – não devem ser concebidas como hipótese de incidência das contribuições, uma vez que, nesses casos, não se trata de receita, mas de um mero ingresso.

Foi nesse sentido que entendeu a turma ao decidir em dois casos distintos, proferindo os acórdãos nº 3201-009.278 e 3201-009.230. No entanto, tal entendimento ainda não é pacífico. Em outra decisão proferida pela mesma turma, correspondente ao acórdão nº 3201-002.517, os Conselheiros tomaram posição diversa, mantendo a cobrança das contribuições e entendendo que as vendas das ações, nessas circunstâncias, configurariam receita operacional, sob a justificativa de que o principal objeto da atividade empresarial do contribuinte seria, justamente, a comercialização de ações.

A matéria ainda não se encontra pacificada, mas os julgados até agora proferidos, ao menos, têm condições de fornecer aos contribuintes um norte um pouco mais claro sobre a tributação ou não desses valores, a depender do contexto que a operação correspondente foi realizada.

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto .

*Esse boletim teve colaboração de Julia Branco Peres Dib e do sócio Carlos Crosara.

 

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