Boletim Tributário: Lei sancionada aprova alíquota única de ICMS sobre combustíveis para todos os Estados

17.03.2022

Em 11/03/2022, foi publicada no Diário Oficial de União a Lei Complementar nº 192/2022, que “define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior”.

O artigo 2º da lei supracitada menciona que os combustíveis abarcados pela norma são a gasolina e etanol anidro combustível, o diesel e biodiesel, e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Trata-se da tributação monofásica do ICMS, ou seja, quando há uma única incidência do tributo sobre a operação, de modo que o imposto seria cobrado diretamente sobre o preço da refinaria de petróleo ou na importação para se evitar o efeito de incidência ao longo da cadeia de produção dos combustíveis.

Antes dessa lei, a alíquota do ICMS variava entre os Estados e o Distrito Federal e esse percentual incidia sobre o litro do combustível.  Com essa alteração legislativa, as alíquotas do ICMS serão definidas por deliberação dos Estados e do Distrito Federal por meio de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e, de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, bem como os seguintes critérios de definição das alíquotas:

  • uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
  • específicas (ad rem) por unidade de medida adotada;
  • poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, mas observada a anterioridade nonagesimal.

Outro ponto de destaque foi a redução da alíquota a zero até 31 de dezembro de 2022 para a Contribuição para o PIS/ COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

O intuito da medida foi minimizar os efeitos do aumento do combustível que ocorre no mundo inteiro, mas afeta especialmente o Brasil, posto que se considerarmos o preço médio de R$ 6,388[1] da gasolina comum no Estado de São Paulo e um tanque cheio (60 litros), teríamos um custo de R$ 383,28, o que representaria 31,6% do salário-mínimo atual[2].

Ademais, cumpre esclarecer que nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

De outra parte, excetuadas as operações com diesel e biodiesel, estabelece-se uma diferenciação na tributação nas operações interestaduais entre contribuintes e não-contribuintes do ICMS, situação que excepciona de forma equivocada a previsão dos combustíveis dos incisos II e III do §4º do artigo 155 da Constituição Federal[3].

Nas operações interestaduais entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias. Enquanto nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem.

E nessa última hipótese, reside um conflito com o artigo 155, §2º, inciso VII da Constituição Federal[4] que prevê o diferencial de alíquotas ao Estado de destino, independentemente da distinção entre contribuinte ou não-contribuinte do ICMS.

 

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.

*Esse boletim teve colaboração da advogada Caroline Palermo e dos sócios Carlos Henrique Crosara Delgado e  Sérgio Grama Lima.

 

[1] Valor médio apurado no período de 06.03.2022 a 12.03.2022 em 156 postos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Disponível em: < https://preco.anp.gov.br/include/Resumo_Por_Estado_Municipio.asp>. Acesso em: 15.03.2022.
[2] Salário mínimo no valor de R$ 1.212,00, considerando a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021.
[3] CF. Art. 155. (…) § 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte: (…) II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
[4] CF. Art. 155. (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

 

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