30.08.2022
Em 25/08/2022, foi publicada a Lei nº 14.439, de 24 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 11.438/2006, para fins de ampliar os limites de dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real e pelas pessoas físicas, a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.
O limite de dedutibilidade do imposto foi majorado em 1 ponto percentual, passando a ser de 2% (dois por cento) para pessoa jurídica e de 7% (sete por cento) para a pessoa física. A nova lei passou a prever, também, um limite de dedutibilidade de 4% (quatro por cento) do imposto devido para as pessoas jurídicas que invistam em projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.
O valor máximo das deduções será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas. A estimativa de renúncia fiscal acompanhará o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.
A Lei nº 14.439/2022 entrou em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01/01/2023.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre a matéria.
*Esse boletim teve a colaboração de Miriã Flavio Trajano e do sócio Sérgio Grama.