22.06.2022
Em 22/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que, dentre outras disposições, aperfeiçoa os mecanismos de transação tributária federal previstos na Lei nº 13.988/2020.
Nos termos da nova lei, passaram a ser admitidas as transações de créditos tributários sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em contencioso administrativo fiscal, por proposta individual, adesão ou iniciativa do próprio devedor.
De acordo com a nova redação do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora, controlada ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, no período previsto pela legislação tributária, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente do crédito tributário, após a incidência dos descontos, se houver.
Ainda, passou a ser permitido o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
A Lei nº 14.375/2022 alterou, também, o percentual de redução da dívida, de 50% (cinquenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, bem como o prazo de pagamento de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, restou determinado que os descontos concedidos na transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.
* Esse boletim teve a colaboração do sócio Sérgio Grama Lima.