05.01.2022
Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022: Alteração da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 (LC nº 19/2022), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A LC nº 19/2022 é oriunda da adequação do ordenamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1287019, em 24/02/2021, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio nº 93/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fixando ao final a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”.
Ademais, importante destacar que a LC nº 19/2022 estabeleceu que a produção de seus efeitos só ocorrerá 90 dias após a sua publicação (anterioridade nonagesimal), em observância ao disposto na alínea “c”, inciso III, caput do art. 150 da Constituição Federal.
Entretanto, por se tratar de legislação que institui a cobrança de tributo, é de se respeitar, também, a anterioridade anual prevista pelo art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, de forma que a exigência do DIFAL só deverá ocorrer a partir do ano-calendário de 2023.
Nesse aspecto, a Equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria e eventual questionamento judicial em razão de cobranças do DIFAL ocorridas durante o ano-calendário de 2022.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto .
*Esse boletim teve colaboração do sócio Sérgio Grama Lima.