No dia 17/08/2021, a Juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira da 14ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, proferiu brilhante sentença nos autos do Mandado de Segurança n°. 5003772-59.2021.4.03.6100, garantindo a uma empresa do setor de plásticos industriais o direito de excluir os valores do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Ainda, a mesma decisão deferiu a compensação dos valores indevidamente pagos relativos aos últimos cinco anos.
Tal sentença seguiu a mesma sorte do entendimento consolidado no emblemático julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n°. 574.706, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde restou consignado que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A extensão dessa interpretação decorre do fato de que assim como ICMS, tais contribuições não compõem o faturamento ou a receita bruta das empresas, de modo que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, e é exatamente por essa razão que as referidas contribuições não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo.
É importante destacar que essa interpretação também já foi adotada em outros casos semelhantes pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/03).
Embora ainda não haja um entendimento consolidado sobre o tema em questão, é fato que tal precedente representa mais uma vitória aos contribuintes, vez que estes estão sendo onerados com uma tributação indevida, principalmente no atual cenário econômico que assola o país.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto .
*Esse boletim teve colaboração da advogada Giovanna Machado Ayres e do sócio Carlos Henrique Crosara.