Boletim Tributário: IR não incide sobre valor acumulado de precatório pago a herdeiro

04.08.2022

A Juíza Vanessa Simione Pinotti, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ), condenou a Fazenda Nacional a restituir ao autor o valor recolhido a maior, a título de Imposto de Renda, sobre recebimento acumulado de valores de aposentadoria em atraso.

O caso trata sobre um herdeiro que recebeu, em 2021, um valor correspondente a 14 (quatorze) anos de aposentadoria atrasada, por meio de precatório em seu nome.

Na decisão, a Juíza leva em consideração o quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de Recursos Repetitivos, com o leading case, REsp 1.118.429-SP, que consolidou a tese de que não é legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre benefícios previdenciários pagos em atraso e acumuladamente. Nesses casos, deve ser observado as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando a renda auferida mês a mês pelo segurado.

Isto é, nas hipóteses de pagamento retroativo, e de forma acumulada, de verbas previdenciárias, a incidência do Imposto de Renda deve levar em consideração os valores percebidos mensalmente, sob pena de afrontar os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, com base artigo 12-A da Lei 7.713/1988, mesmo após as alterações da Lei 13.149/2015.

Neste sentido, entendeu que, mesmo que observada a hipótese trazida pelo artigo 12-A, da Lei 7.713/88, a tributação ocorreu em valor maior do que o realmente devido. Isto, pois, diante do Alvará de Levantamento, notou-se que, no momento do pagamento, restou equivocado o número de meses informado correspondente à quantia recebida: “deveria ter sido 187 (cento e oitenta e sete) meses e foi aplicada 136 (cento e trinta e seis) meses” – o que denota o excesso de exação.

Dessa forma, em seu entendimento, o herdeiro “faz jus à restituição dos valores cobrados em excesso a título de Imposto de Renda, atualizados pela taxa Selic desde a retenção indevida”. Além disso, o valor restituído deverá ser remunerado e “representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária”.

 

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre o assunto.

* Esse boletim teve a colaboração de Andreza Speeden de Souza e do sócio Carlos Crosara.

 

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