Boletim Tributário: Decreto nº 10.985/2022 – Alterações no Decreto nº 10.979/2022 – Redução de alíquotas de IPI e critérios de arredondamento

10.03.2022

Em 09/03/2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.985/2022, que, entre outras deliberações, faz ajustes no Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Nos termos da norma, o artigo 1º do Decreto nº 10.979/2022 passa a vigorar com nova redação para reforçar que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI, que versa sobre tabaco e seus sucedâneos manufaturados entre outros.

Ainda, foram inseridos os parágrafos §2º e 3º ao referido artigo 1º para esclarecer que as alíquotas reduzidas serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. Assim, caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a nova alíquota observará os seguintes critérios de arredondamento:

  • Quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado. Por exemplo: Em caso de uma alíquota de IPI de 10,253%, o contribuinte deverá utilizar a alíquota de 10,25%; e
  • Quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. Por exemplo: Em caso de uma alíquota de IPI de 10,255% o contribuinte deverá utilizar a alíquota de 10,26%.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria.
*Esse boletim teve colaboração do sócio Sérgio Grama Lima.

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