10.03.2022
Em 09/03/2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.985/2022, que, entre outras deliberações, faz ajustes no Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Nos termos da norma, o artigo 1º do Decreto nº 10.979/2022 passa a vigorar com nova redação para reforçar que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI, que versa sobre tabaco e seus sucedâneos manufaturados entre outros.
Ainda, foram inseridos os parágrafos §2º e 3º ao referido artigo 1º para esclarecer que as alíquotas reduzidas serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. Assim, caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a nova alíquota observará os seguintes critérios de arredondamento:
- Quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado. Por exemplo: Em caso de uma alíquota de IPI de 10,253%, o contribuinte deverá utilizar a alíquota de 10,25%; e
- Quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. Por exemplo: Em caso de uma alíquota de IPI de 10,255% o contribuinte deverá utilizar a alíquota de 10,26%.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação.