15.07.2021
Em recente decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, uma empresa teve reconhecido o direito de considerar como insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, as despesas comprovadas com o cumprimento das normas da Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A empresa impetrou Mandado de Segurança demonstrando sua atuação no segmento de industrialização e comercialização de artigos de vestuário e acessórios, sujeita ao recolhimento das contribuições pela sistemática não cumulativa.
Aduziu que a LGPD instituiu uma série de obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, entendendo, portanto, que referidos gastos enquadram-se no conceito de insumo, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu que tal conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
Ao apreciar o pleito, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, respaldando-se nas determinações do STJ, sustentou que o “teste da subtração” deveria ser aplicado ao caso, de forma que a ausência dessas despesas poderia prejudicar o objeto social desenvolvido.
Mais especificamente, entendeu o magistrado que, por se tratar de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções, os custos correspondentes à LGPD devem ser enquadrados como insumos, sendo reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance das atividades empresariais, permitindo, portanto, a apropriação de créditos de PIS e Cofins.
Dessa forma, inaugura-se a discussão sobre a possibilidade de apuração de créditos sobre tais despesas incorridas com a implementação das obrigações trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, sendo pertinente a avaliação desses custos por todas as empresas para fins de creditamento das contribuições.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre o assunto.
*Esse boletim teve colaboração dos sócios Sérgio Grama Lima e Carlos Crosara