Boletim Tributário: Dação de bens imóveis para pagamento de débitos junto à PGFN – Portaria nº 32, de 2018

03/04/2018

 

A possibilidade de pagamento de débitos tributários por meio da dação de bens imóveis é um direito que surgiu ao contribuinte desde 2001, com a inclusão dessa modalidade no rol do artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional. Entretanto, para o exercício desse direito, o CTN impôs a necessidade de edição lei ordinária específica para a sua regulamentação.

Nada obstante, somente 15 anos depois, foi publicada a lei federal nº 13.259/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 13.313/2016, que permitiu o pagamento apenas de débitos federais, desde que já inscritos em dívida ativa da União, isto é, “prontos” para cobrança por meio de Execução Fiscal.

Esta legislação já prevê algumas condições a serem observadas pelos contribuintes no procedimento de dação em nível federal, a saber: i) que os bens oferecidos em pagamento sejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus; ii) a avaliação prévia do bem imóvel; e iii) quitação integral do débito inscrito (também abrangidos juros e multas), com a possibilidade de complementação do pagamento em espécie, se necessário.

Por fim, o texto legal afasta a aplicação de tal benesse para débitos referentes ao SIMPLES Nacional, como ainda impõe, para aqueles que estejam discutindo a dívida judicialmente, que haja a desistência do feito pelo contribuinte ou corresponsável, assim como a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo ainda arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

A referida legislação federal delegou ao Ministério da Fazenda, por meio de ato normativo de sua lavra, competência para regulamentar a forma pela qual a avaliação dos bens ofertados será realizada, razão pela qual, em fevereiro de 2018, foi publicada a Portaria PGFN nº 32.

Além de reiterar os termos da Lei nº 13.259/16, a normativa dispõe que os débitos tributários poderão ser pagos com imóveis livres e desembaraçados de ônus reais, desde que o domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente.

Nessa linha, poderão ser negados pela União os bens entendidos como de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. A portaria ainda dispõe que, para dação de imóveis cujo valor supere o montante do débito inscrito, o proprietário do bem deverá renunciar expressamente, por meio de escritura pública, ao ressarcimento da diferença.

Nos termos da normativa, a avaliação deverá ser realizada por laudo instituição financeira oficial, em caso de imóveis urbanos, ou pelo Incra, para imóveis rurais. Ainda, o requerimento para solicitação da dação dos bens em pagamento deverá ser entregue na unidade da PGFN do domicílio do contribuinte.

Assim, atendidos aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 32/2018, será aberto processo administrativo para análise da conveniência da aceitação. A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

Por fim, em caso de aceitação da proposta, haverá a intimação do contribuinte para apresentação dos pedidos de desistência e renúncia sobre as discussões. Ainda, antes da imputação do pagamento pela dação, haverá a conversão de qualquer depósito existente e que esteja vinculado ao débito. Se houver outra espécie de garantia, esta somente poderá ser levantada após a extinção da dívida pela dação, ou seja, ao final do procedimento.

Ou seja, o procedimento de dação em pagamento traz custos ao contribuinte que por ele optar, de forma que sua utilização deve ser acompanhada de uma minuciosa análise sobre a vantagem para pagamento.

O Leite, Tosto e Barros possui equipe especializada à disposição de V. Sas. para esclarecer eventuais dúvidas tributárias.

 

* Colaborou com este informativo a advogada Juliana Ferretti Lomba.

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