16.02.2022
A incorporação horizontal ou também conhecida como “incorporação linha a linha” decorre de procedimentos contábeis empregados na incorporação de empresas dentro de um conglomerado econômico-financeiro. É a majoração de saldos credores de certas contas do patrimônio da sociedade incorporadora mediante a agregação do saldo proveniente da contabilidade da sociedade da incorporada.
O pagamento de JCP é limitado a 50% do lucro líquido do período de pagamento ou dos lucros acumulados e reserva de lucros apurados em períodos anteriores.
Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF concluiu que os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) são dedutíveis ao serem calculados com base no patrimônio líquido oriundo da incorporação horizontal. A controvérsia foi objeto do julgamento do recurso especial do contribuinte interposto nos autos do Processo Administrativo nº 16327.001538/2010-79.
No caso analisado pelos Conselheiros, o contribuinte efetuou pagamento a título de JCP após a incorporação horizontal e isto aumentou o saldo dos lucros acumulados em períodos anteriores, bem como os valores a serem pagos. Depois da distribuição dos pagamentos, o contribuinte efetuou a dedução no IRPJ e CSLL em atenção ao que dispõe o art. 9º da Lei 9.249/1995, mas o Fisco entendeu que não estava correta esta dedução.
O entendimento do Fisco para autuação sobre a dedução dos valores excedidos, pagos a título de JCP, se baseou na afirmação de que esta era incorreta, porque não é permitido em caso de incorporação horizontal, uma vez que esta prática societária resulta no aumento do limite para cálculo e pagamento de JCP, pois o saldo de lucros acumulados de períodos anteriores estaria inflado com a soma dos saldos da incorporada.
O voto vencedor foi o proferido pela Conselheira Lívia de Carli Germano que abriu a divergência sob a afirmação: “Pela ausência de norma que restrinja esse tipo de situação, temos que analisar os limites para JCP no caso de incorporação linha a linha da forma como a operação foi feita.”.
Até a conclusão da redação da presente notícia, a íntegra do acórdão não havia sido disponibilizada.
A equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros está à disposição para orientá-los sobre esse assunto .
*Esse boletim teve colaboração da advogada Luciana Machado da Silva e do sócio Carlos Crosara.